Processo 0724882-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724882-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724882-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAINA MARQUES DA PAZ AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THAYNÁ MARQUES DA PAZ em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da ação ordinária nº 0706387-56.2026.8.07.0018, que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Na origem, a agravante ajuizou a mencionada ação em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de sua eliminação no concurso público para o cargo de Soldado Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025, e a consequente reintegração ao certame para participação nas etapas subsequentes. A agravante narrou que se inscreveu regularmente no concurso e foi aprovada nas provas objetiva e discursiva. Ao submeter-se ao Teste de Aptidão Física (TAF), restou eliminada por não ter alcançado os índices mínimos exigidos, especialmente no exercício de barra fixa dinâmica, introduzido pelo edital em questão. Sustentou que o edital promoveu modificações substanciais e desproporcionais nas exigências físicas impostas às candidatas do sexo feminino, entre as quais se destacam a substituição do teste de barra fixa estática pelo teste dinâmico com repetições completas, a ampliação da distância da corrida para 2.400 metros e o aumento da metragem da prova de natação de 50 para 100 metros, cumulados com a imposição de realização sequencial dos testes em um único dia, com intervalos exíguos, e a inovação de atribuir pontuação ao desempenho no TAF, convertendo-o em critério de classificação e não mais de simples aferição de aptidão mínima, em contraste com os editais anteriores da corporação. A agravante alegou que tais modificações criaram tratamento desigual e injustificado entre homens e mulheres, em violação ao princípio da isonomia material, na medida em que impuseram ônus excessivamente gravoso às candidatas, sem respaldo em justificativa técnica idônea. Afirmou, ainda, que o caráter classificatório do TAF, combinado com índices mais rigorosos para mulheres, teria transformado uma etapa originalmente destinada a aferir a aptidão física mínima em um fator decisivo de classificação, deslocando a competitividade para atributos fisiológicos tradicionalmente discrepantes entre os gêneros. Requereu, em tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a reintegração imediata ao concurso para participação nas etapas posteriores, notadamente a inspeção de saúde, e, no mérito, a declaração de ilegalidade do TAF realizado e a confirmação do seu direito de prosseguir no certame. O juízo de origem, na decisão de 12 de maio de 2026 (ID. 275531049 na origem), deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar. Fundamentou que as disposições editalícias constituem lei entre as partes e que a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos afasta, em juízo sumário, a probabilidade do direito invocado. Invocou o Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, que limita o controle judicial sobre concursos públicos à…

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