Processo 0724883-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724883-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0724883-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. V. P. T. AGRAVADO: N. A. D. S. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. V. P. T. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0710552-15.2022.8.07.0010, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a agravada promoveu o cumprimento de sentença visando à cobrança da quantia de R$ 14.961,80, correspondente à sua quota-parte em dívida de cartão de crédito reconhecida no acórdão exequendo. Afirma, contudo, que o mesmo título judicial também reconheceu a obrigação da agravada de suportar metade das despesas relativas ao financiamento do imóvel comum do ex-casal, razão pela qual haveria créditos e débitos recíprocos decorrentes da mesma relação jurídica. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a compensação sob o fundamento de que seu crédito seria ilíquido, sustentando que as obrigações possuem origem comum na partilha decorrente da dissolução da união estável e devem ser analisadas de forma conjunta, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da economia processual. Assevera que a agravada não pode exigir o cumprimento da obrigação que lhe favorece e, simultaneamente, deixar de cumprir a obrigação que lhe foi imposta no mesmo título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que requereu nos autos originários a apresentação de documentos necessários à apuração do valor devido pela agravada relativamente ao financiamento do imóvel, de modo que a ausência de liquidez não justificaria a rejeição da impugnação. Afirma que o prosseguimento da execução poderá acarretar constrições patrimoniais e prejuízos financeiros de difícil reparação, uma vez que poderá ser compelido a satisfazer integralmente a obrigação executada antes da apuração do crédito que entende possuir em face da agravada. Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da necessidade de compensação entre os créditos recíprocos das partes ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação da obrigação atribuída à agravada. Sem preparo, ante a gratuidade de justiça já deferida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre…

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