Processo 0724887-95.2024.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724887-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REU: DAVILA COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB contra DAVILA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Não houve citação da parte ré, não se tendo formado a relação processual. Sobreveio a petição de ID nº 282389170, na qual a parte autora informa a situação cadastral INAPTA da pessoa jurídica ré perante a Receita Federal, o falecimento de seu único sócio administrador, LUCIANO BELO D'ÁVILA, e a inexistência de sucessão empresarial, alteração contratual ou indicação de novo administrador, circunstâncias que evidenciariam a paralisação definitiva das atividades da sociedade. Ao final, requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, e o arquivamento dos autos. Esse é o relatório necessário. Decido. A parte autora, após noticiar a sua situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal, o falecimento de seu único sócio administrador e a ausência de sucessão empresarial, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a sua extinção. Cumpre registrar que a presente ação monitória não superou a fase postulatória, uma vez que não houve citação da parte ré. Não constituído o título executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, nem angularizada a relação processual, o pedido de extinção formulado pela autora traduz desistência da ação, cuja eficácia, na hipótese, independe de anuência da parte contrária, por ainda não ter sido citada, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a desistência manifestada de forma inequívoca antes da citação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária, ademais, a análise do fundamento invocado pela autora (art. 924, III, do CPC), inaplicável à espécie, por não se tratar de execução em curso a ser satisfeita. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de formação de relação processual com a parte ré, inexistente parte adversa em favor de quem possam ser fixados. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 2
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