Processo 0724888-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento nº 0724888-15.2026.8.07.0000 Agravante: RICARDO BRAMBILA BRESSAN Agravado: ANGELO BRESSAN FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RICARDO BRAMBILA BRESSAN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do inventário dos bens deixados por ANGELO BRESSAN FILHO, processo nº 0703788-74.2021.8.07.0001. A r. decisão agravada, após rejeitar embargos de declaração opostos pelo ora agravante, deferiu o ressarcimento requerido pela inventariante no ID de origem 258212994, em favor desta, a ser promovido no esboço de partilha. Determinou-se, na mesma oportunidade, a juntada do saldo atualizado da conta vinculada e, em seguida, a intimação da inventariante para apresentar esboço de partilha, no prazo de 15 dias, observados os requisitos técnicos dos arts. 651 e 653 do Código de Processo Civil, com indicação dos herdeiros, dos quinhões, do autor da herança, dos bens, dos valores estimados, dos documentos comprobatórios da titularidade, das dívidas e da forma de quitação, com posterior intimação dos demais herdeiros e da Fazenda Pública. O agravante sustenta, em síntese, que, antes da decisão recorrida, havia apresentado petição requerendo dilação de prazo de 10 dias para manifestação acerca dos elementos financeiros e documentais do inventário, ao fundamento de que o feito teria elevada complexidade, 357 movimentações, 1.206 páginas e aproximadamente 5 anos de tramitação. Afirma que o d. Juízo de origem teria sido omisso quanto a esse pedido e deferido, desde logo, o ressarcimento pretendido pela inventariante, sem lhe oportunizar a análise e impugnação dos documentos que amparariam o reembolso. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, violação ao contraditório substancial e ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como sustenta que o deferimento do ressarcimento, sem prévia prestação de contas ou conferência documental pelos herdeiros, configuraria indevida aprovação indireta de despesas da administração do espólio. Defende, ainda, que o ressarcimento à inventariante deve ser precedido de controle técnico e contraditório, especialmente porque a inclusão do crédito no esboço de partilha poderia repercutir sobre o monte-mor e sobre os quinhões hereditários. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer ato de ressarcimento ou inclusão do crédito do ID 258212994 no esboço de partilha até o julgamento do agravo. No tocante ao mérito, pede o provimento do recurso para reformar e invalidar o capítulo da decisão agravada que deferiu o ressarcimento, determinando-se o retorno da questão à origem, com apreciação do pedido de dilação de prazo e abertura de oportunidade para manifestação e conferência documental pelo agravante. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído ao relator, poderá este atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que verificados os pressupostos legais. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui medida excepcional e reclama a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso, ou…
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