Processo 0724888-64.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724888-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARIO DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por perda de uma chance cumulada com danos morais proposta por JOSÉ MÁRIO DE SOUZA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente excluída de concurso público da CAESB, pleiteando reparação pelos prejuízos suportados (ID 269566796). Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou manifestação alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que o concurso público mencionado nos autos refere-se à CAESB, pessoa jurídica integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica própria, bem como destacou que a expressão “Governo do Distrito Federal” não possui personalidade jurídica (ID 273269907). É o relato do que interessa. DECIDO. Assiste razão ao DISTRITO FEDERAL. Com efeito, a legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a pretensão indenizatória do autor decorre de suposta falha na condução de concurso público promovido para a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, cuja execução foi realizada pela banca examinadora (CEBRASPE), conforme narrado na inicial (ID 269566796). Não há nos autos qualquer elemento que indique participação direta do Distrito Federal, enquanto ente federado, na prática do ato que teria causado o dano alegado, tampouco que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. Ademais, a própria inicial direciona a responsabilização ao concurso da CAESB, o que reforça a ausência de vínculo jurídico direto entre os fatos narrados e o ente público central. Daí decorre que, excluindo o DISTRITO FEDERAL do feito, o que faço nessa oportunidade, de ofício, pois legitimidade é questão de ordem pública, não remanesce a competência deste Juizado, eis que permanece tão somente o CEBRASPE. A Lei nº 12.153/09 disciplina a competência dos Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, podem ser partes nos processos: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”. (destaque nosso) Por conseguinte, vê-se que o CEBRASPE não se enquadra nesses termos, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Ainda que se incluísse a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB no feito, a competência não seria dos Juizados de Fazenda, por se tratar de sociedade de economia mista, criada conforme autorização contida na Lei Distrital nº 2.416/99, regida pela Lei das Sociedades Anônimas. Neste exato sentido, no julgamento do IDR 2017 00 2 011909-9 (Tema 09), datado de 23/10/2017, havia restado decidido, pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência desta Corte, que…
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