Processo 0724903-81.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724903-81.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0724903-81.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. F. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. M. A. AGRAVADO: WILTON BENICIO DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. A. S., representado por sua avó, V. M. A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá (ID 277976651 do processo n. 0702551-86.2018.8.07.0008) que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Wilton Benício dos Santos, indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de bens do devedor no sistema SisbaJud na modalidade “teimosinha”. Em suas razões recursais (ID 85363072), sustenta o agravante a necessidade de realização da pesquisa pelo sistema SisbaJud com a reiteração automática da ordem de bloqueio, com vistas à satisfação do seu crédito, diante da dificuldade de localização de bens passíveis de penhora do agravado. Aduz a impossibilidade de condicionar a pesquisa à comprovação de alteração da situação financeira do executado, diante da dificuldade de obtenção dessas informações e considerando o dever de cooperação do magistrado para a efetividade do processo executivo. Defende a utilização da ferramenta da “teimosinha” como auxílio na busca de ativos financeiros por período pré-estabelecido de até 30 (trinta) dias, com o objetivo de realizar o bloqueio eficaz do valor do débito. Menciona precedentes deste e. TJDFT em defesa de sua pretensão. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja deferida a pesquisa por meio do sistema SisbaJud na modalidade “teimosinha”. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. Preparo recolhido (ID 85365374). Em razão da prevenção verificada e em razão de a Exma. Desa. Leila Arlanch não mais integrar o quórum desta d. 7ª Turma Cível (ID 85383937), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. No caso, trata-se de cumprimento de sentença movido pelo agravante para satisfação do crédito no valor de R$102.423,12 (cento e dois mil quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos), decorrente da condenação do executado ao pagamento de reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito (homicídio da genitora do exequente). Intimado para satisfazer o débito, o executado permaneceu inerte, conforme certificado ao ID 34943003. Na oportunidade, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial (ID 28463325), em razão de o executado encontrar-se em cumprimento de pena, em regime fechado. Iniciados os atos constritivos, não foi possível a localização de bens do executado por meio dos sistemas InfoJud, BacenJud e RenaJud (IDs 36231850, 36231878, 49361467, respectivamente). Diante da ausência de bens aptos a satisfazer o débito, a execução foi suspensa em 5/12/2019, pelo prazo de 1 (um) ano,…

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