Processo 0724911-10.2026.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0724911-10.2026.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo Permanente de Plantão
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0724911-10.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. P. D. S. N. EXECUTADO: T. M. L. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência superveniente formulado por R. P. D. S. N. em face de T. M. L. D. S., em sede de cumprimento de sentença que fixou a guarda do menor M. M. P. D. S. e regulamentou o regime de convivência. O exequente alega fato novo consistente na negativa expressa da genitora em permitir a convivência no feriado de 1º de maio de 2026, frustrando o regime de visitas estabelecido em título judicial. Requer, em caráter de urgência, o imediato restabelecimento da convivência ou a expedição de mandado de busca e apreensão do menor. Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da medida, ressaltando a ausência de urgência excepcional e o respeito ao princípio do juiz natural. É o relatório. Decido. O plantão judiciário destina-se, nos termos do Art. 117, inciso VIII, e Art. 119 do Provimento Geral da Corregedoria, à análise de medidas de natureza urgentíssima, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito ou lesão grave que não possam aguardar o horário normal de expediente. No caso em apreço, a pretensão não reúne os requisitos necessários para o deferimento em sede de plantão. Conforme se extrai dos autos, a situação de descumprimento do acordo de guarda e a alegada retenção indevida pela genitora remontam a junho de 2023. Tal fato já foi objeto de análise pelo juízo natural da 6ª Vara de Família de Brasília que, em decisão ID 270819792, indeferiu o pedido de busca e apreensão fundamentando justamente na ausência de contemporaneidade dos fatos, caracterizando um cenário crônico e prolongado que exige o prévio contraditório. O Art. 120, inciso I, do Provimento que rege o plantão veda a reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem, bem como sua reconsideração por este juízo excepcional. Assim, a suposta urgência decorrente do feriado de 1º de maio não tem o condão de transmudar uma situação consolidada há quase três anos em um risco iminente passível de intervenção plantonista. Em consonância com o exposto no parecer ministerial, observa-se, ademais, que não se vislumbra perigo à integridade física ou psíquica da criança, que se encontra sob os cuidados da genitora. A frustração de um feriado específico, embora lamentável, não justifica a mobilização da força estatal para a retirada abrupta do menor de seu ambiente atual. Com efeito, a busca e apreensão de uma criança em sede de plantão, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem o respaldo de um estudo psicossocial atualizado, configura medida temerária e potencialmente prejudicial ao superior interesse do menor. A complexidade da relação familiar exposta exige análise aprofundada perante o juízo da causa. Portanto, a questão deve ser resolvida pelos meios ordinários já em curso, inclusive com a possibilidade de aplicação de multas ou compensação de dias, conforme já sinalizado pelo juízo natural na decisão de ID 273214531, que determinou a intimação da executada para justificativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Com o encerramento do plantão, encaminhem-se os autos ao juízo natural (6ª Vara de Família de Brasília) para o prosseguimento regular do feito. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário…

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