Processo 0724916-77.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724916-77.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0724916-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PSCHISKI SERVICOS DE FISIOTERAPIA PELVICA E PILATES LTDA, PRISCILA DE BRITO HERMINIO PSCHISKI REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CPF: 04.487.255/0001-81); Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 366, - até 799 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-001 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por PSCHISKI SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PELVICA E PILATES LTDA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.. A parte autora afirma que contratou plano de assistência à saúde junto à ré e que, em 11/03/2026, requereu o cancelamento do contrato em razão de dificuldade financeira momentânea. Sustenta, contudo, que a ré condicionou o encerramento da relação contratual ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, com manutenção do plano até 11/05/2026 e cobrança das mensalidades correspondentes. Requereu, em tutela de urgência, que o contrato seja considerado rescindido desde 11/03/2026 e que a ré se abstenha de cobrar mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pediu a confirmação da tutela e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, no valor de R$ 6.165,28 (seis mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço, comprovar o recolhimento das custas iniciais e demonstrar a pertinência subjetiva de PRISCILA DE BRITO HERMINIO PSCHISKI para figurar no polo ativo (ID nº 275013950). Em resposta, a parte autora juntou petição, certidão de casamento, comprovante de pagamento das custas e comprovante de endereço da empresa (IDs nº 275370427, 275370428, 275370430 e 275370431). Esse é o relato necessário. Decido. De início recebo a competência, uma vez comprovado que a parte autora possui endereço estabelecido na presente Circunscrição Judiciária. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Além disso, devem ser examinadas a adequação da medida, sua reversibilidade e a necessidade de caução, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo. No caso, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, da documentação apresentada com a inicial. A carta de cancelamento indica que PSCHISKI SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PELVICA E PILATES LTDA, representada por PRISCILA DE BRITO HERMINIO PSCHISKI, requereu à ré o cancelamento da apólice a partir de 11/03/2026 (ID nº 274999157). A inicial, por sua vez, relata que a operadora teria mantido o cancelamento apenas para 11/05/2026, com cobrança das mensalidades relativas ao período posterior à solicitação (ID nº 274996828). A exigência de manutenção compulsória do contrato por 60 dias após manifestação expressa de cancelamento, ao menos nesta análise inicial, revela aparente descompasso com a boa-fé objetiva e com a…

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