Processo 0724926-77.2017.8.02.0001
TJAL • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 931A/SE), ADV: OSVAN CLEVERSON AMARAL MONTEIRO (OAB 13396/AL), ADV: OSVAN CLEVERSON AMARAL MONTEIRO (OAB 13396/AL) - Processo 0724926-77.2017.8.02.0001/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Amara Lúcia do Nascimento Cassiano - André do Nascimento Cassiano - REQUERIDO: Paulo Henrique Farias de Araujo Pereira e outros - DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por ANDRÉ DO NASCIMENTO CASSIANO e Outro, em face de BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAÚJO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ISÍS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACÍFICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e JOSIVÂNIA BRAZ DE ARAÚJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os requerentes instauraram este incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa Unilife Saúde Ltda., sustentando que a pessoa jurídica se encontra em estado de insolvência e em processo de liquidação extrajudicial desde 20 de outubro de 2017, conforme consulta à Receita Federal. Argumentam que o esvaziamento patrimonial da sociedade constitui obstáculo à satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 17.847,78. Devidamente citados por via postal, o requerido Paulo Henrique Farias de Araújo Pereira e a requerida Isis Maria de Azevedo Barreiros Pacífico receberam as cartas citatórias conforme fls. 16 e 17, respectivamente. As tentativas de citação de Josivânia Braz de Araújo e Bruno Bernardes Severjen de Oliveira resultaram infrutíferas, (fls.18/19) tendo os avisos de recebimento retornado com a informação de ausência do destinatário após três tentativas. O requerido Paulo Henrique Farias de Araújo Pereira apresentou contestação (fls.20/26), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva. Alega ter sido apenas um "sócio de fachada" e que a gestão real da empresa caberia ao Sr. Ricardo Portela Pontes, o qual qualifica como sócio oculto. Afirmou, ainda, ter ingressado com ação de dissolução parcial de sociedade em 2016. A requerida Isis Maria de Azevedo Barreiros Pacífico, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Em réplica, os autores refutaram a preliminar de ilegitimidade, destacando que o réu consta formalmente no contrato social. Sustentam que a confissão de atuação como "sócio de fachada" configura fraude e simulação, o que reforça o pedido de desconsideração. Requereram a decretação da revelia de Isis Maria e a citação por edital dos demais sócios não localizados. (fls.78/81). É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da requerida Isis Maria de Azevedo Barreiros Pacífico, uma vez que, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Aplica-se, portanto, a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelos autores, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Paulo Henrique Farias de Araújo Pereira, esta deve ser integralmente rejeitada. O requerido admite figurar no quadro societário da empresa Unilife Saúde Ltda., sustentando, contudo, a condição de "sócio de fachada" e indicando a existência de um suposto sócio oculto. Tal argumento não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo deste incidente. A responsabilidade daqueles que constam formalmente no contrato social é direta perante terceiros de boa-fé, não sendo admitido que arranjos internos ou…
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