Processo 0724941-55.2024.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0724941-55.2024.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724941-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIS FERNANDO SOUZA FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor do réu LUÍS FERNANDO SOUZA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, conforme descrição fática constante da denúncia de ID 209920763. A denúncia foi recebida em 06/09/2024. No mesmo ato, foi determinado o arquivamento do feito quanto aos crimes de injúria e de ameaça, ID 210249310. Laudo positivo para lesões na ofendida, ID 207247417. Devidamente citado em 10/10/2024 (ID 214530851 - Pág. 23), o réu apresentou resposta à acusação, na qual se reservou o direito de discutir o mérito posteriormente e arrolou testemunhas (ID 215596197). Sobreveio decisão saneadora, ID 215641195. Ausentes hipóteses que ensejassem a absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento, ID 221325126. Foi anexada aos autos a folha de antecedentes penais do réu (ID 262907821). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e a testemunha ARIANA LEITE SANTOS e interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa requereram a juntada do laudo do IML relativo ao exame pericial do réu, pleito deferido (ID 264491936). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 267377189). Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, manifestou-se pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, além dos demais benefícios aplicáveis. Após a conversão do feito em diligência (ID 271509809), procedeu-se à juntada do laudo pericial do réu (ID 271712550), sendo oportunizada às partes a apresentação de alegações finais complementares, ocasião em que o Ministério Público reiterou o pedido de condenação nos termos da denúncia, e a Defesa, a absolvição por insuficiência probatória, IDS 278751765, 278751765. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal pública na qual se imputa ao denunciado a prática do crime de lesões corporais. O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há vícios processuais a sanar. O feito está apto ao julgamento de mérito. Entendo que a pretensão deduzida na denúncia merece ser julgada procedente. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela Ocorrência Policial (ID 207247408), pelo laudo pericial de ID 207247417, além da prova oral colhida em juízo. Em relação à autoria, também restou demonstrada. Consta da denúncia que no dia 29/07/2024, entre 0h30min e 1h, na QNP 22, conjunto G, lote 01, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-namorada, D.L.S, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 28288/2024. Em…

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