Processo 0724962-43.2025.8.07.0020
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Número do processo: 0724962-43.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. M. L. D. O. em desfavor de R. S. D. S., partes qualificadas nos autos. A requerente afirma que manteve com o réu união estável iniciada em 17 de agosto de 2006, formalizada por instrumento particular lavrado em 15 de agosto de 2014, no qual foi adotado o regime de comunhão parcial de bens. Esclarece que este é o único documento comprobatório da união, devidamente assinado pelo requerido, inexistindo declaração conjunta de imposto de renda, conta bancária conjunta ou certidão de casamento. Relata que não apresentou os documentos complementares solicitados pelo Juízo, como certidão de nascimento do requerido, em razão da recusa dele em colaborar com o processo. Diante disso, requer que o requerido seja citado e intimado a apresentar os documentos que estejam em sua posse. Alega que a união perdurou até 17 de junho de 2025, da qual adveio um filho, Pedro Gabriel Lopes dos Santos, nascido em 9 de outubro de 2008, atualmente residindo com a avó paterna. Sustenta que, durante a convivência, o casal adquiriu um veículo automotor Audi A4, ano 2011/2012, atualmente em posse do requerido. Informa que recebeu por doação eletrodomésticos que permaneceram na antiga residência do casal, mas que o requerido se recusou a entregá-los, motivo pelo qual foi registrado boletim de ocorrência por apropriação indébita. Afirma, ainda, que o casal adquiriu conjuntamente alguns móveis (cama, sofá, guarda-roupas e armário de cozinha), os quais também ficaram em posse exclusiva do requerido, que impede seu acesso à residência e se nega a realizar a partilha. Esclarece que não dispõe de documentos como CRLV, comprovantes de débitos do veículo ou registros fotográficos dos bens, pois o automóvel está em nome do requerido e este impede o acesso da requerente aos bens e documentos, restando-lhe apenas informações parciais obtidas por meio de aplicativo e notas fiscais de alguns eletrodomésticos doados (IDs 256422878 e 256422873). Ressalta que tentou resolver a dissolução e a partilha de forma consensual, sem êxito, diante da resistência do requerido. Requer a concessão de tutela de urgência para apreensão do veículo, alegando probabilidade do direito e risco de dano, em razão da possibilidade de depreciação do bem. Ao final pleiteia: a) o reconhecimento da união estável no período de 17 de agosto de 2006 até 17 de junho de 2025; b) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 39.858,60 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) à titulo de indenização pelo carro, móveis e eletrodomésticos que se apossou ou ainda, que seja estipulada a partilha dos bens adquiridos na constância da união, quais sejam: o veículo automóvel da marca AUDI, modelo A4 2.0 16V TFSI 183/180cv Multitronic, ano 2011/2012, e débitos a ele vinculados; uma cama queen size; um sofá de 3 lugares; um guarda-roupas e um armário de cozinha; c) no caso de ser estipulada a partilha de bens, e não a indenização pelos itens apossados, a devolução dos itens doados à requerente, quais sejam: uma geladeira Brastemp 375L; uma máquina de lavar Brastemp 12kg; um micro-ondas; Brastemp e um fogão Consul; e d) a intimação do requerido para apresentação de documentos remanescentes. O requerido foi citado (ID 262463431). Em contestação (ID…
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