Processo 0724975-42.2025.8.07.0020
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Número do processo: 0724975-42.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com pedido de tutela de urgência, proposta por J. R. B. em face do espólio de M. F. M., representado por L. R. R. M., bem como em face de D. M. A., partes qualificadas nos autos. Narra-se, na petição inicial (ID 257881927), que o autor manteve união estável com a falecida M. F. M. desde janeiro de 1992 até o óbito ocorrido em 11/01/2025, por período superior a trinta anos, de forma pública, contínua e com intuito de constituição de família. Aduz que da relação nasceu filho em comum, L. R. R. M., e que o casal sempre residiu no mesmo endereço, compartilhando vida familiar, despesas e responsabilidades. Afirma que, em razão do falecimento da companheira, busca o reconhecimento judicial da união estável para fins patrimoniais e previdenciários, especialmente para habilitação à pensão por morte. Informa, ainda, que, no inventário em trâmite sob nº 0720397-36.2025.8.07.0020, foi determinada a propositura da presente ação autônoma. Sobreveio decisão interlocutória (ID 258258157), na qual foi recebida a petição inicial emendada como peça única, por ter atendido às determinações judiciais anteriores quanto à inclusão dos herdeiros e adequação do pedido. Na mesma decisão, foi consignado o recolhimento das custas processuais (ID 256443984) e indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano qualificado e da necessidade de formação do contraditório, diante das repercussões patrimoniais e sucessórias da demanda. Determinou-se, ainda, a citação das partes requeridas. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada a citação de D. M. A., conforme certidão de diligência (ID 262831997), na qual consta que a requerida foi cientificada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, em 20/01/2026. Posteriormente, foi realizada a citação do espólio de M. F. M., na pessoa de seu representante legal L. R. R. M., também por meio eletrônico, conforme certidão de diligência (ID 267124400), com confirmação de ciência em 19/02/2026. Após o decurso do prazo legal para resposta, o autor apresentou manifestação (ID 270220777), na qual informa que os requeridos, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, tendo o prazo transcorrido in albis. Requereu, assim, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora de ID 272229360 foi decretada a revelia dos requeridos, sem aplicação dos efeitos materiais, considerando a natureza da demanda, que versa sobre estado de família, com repercussões sucessórias. Ainda, foi determinada a juntada pela parte autora da certidão de nascimento atualizada ou certidão de casamento com as devidas averbações, conforme o caso, emitida há no máximo 90 (noventa) dias, reputando-se suficientes os demais elementos. Em cumprimento a ordem, o autor juntou o documento no ID 273574262. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões processuais pendentes de apreciação. Os requeridos foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou a decretação da revelia (ID 272229360), afastada, contudo, a incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda relativa ao estado de família, cujos direitos são indisponíveis e exigem exame do conjunto…
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