Processo 0724984-38.2024.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0724984-38.2024.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0724984-38.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda compartilhada com regulamentação de convivência ajuizada por P. R. O. em desfavor de J. de S. L., em relação à filha menor comum, M. L. O. Na petição inicial, ID 218729323, o autor afirmou que as partes viveram em união estável e que, após a separação de fato, a filha passou a conviver alternadamente com ambos os genitores. Sustentou possuir maior disponibilidade para acompanhar a rotina da criança, em razão de exercer suas atividades profissionais em regime remoto. Por isso, requereu a fixação da guarda compartilhada, com lar de referência paterno, e a regulamentação do regime de convivência. A requerida apresentou contestação no ID 224185487. Defendeu a fixação da guarda compartilhada, porém com lar de referência materno. Alegou que a criança se encontra sob seus cuidados, que possui ambiente adequado em sua residência e que a pretensão paterna, na prática, buscaria a instituição de guarda alternada. Também formulou proposta de regulamentação de convivência paterna, com finais de semana alternados, pernoite semanal, alternância de datas comemorativas, feriados e férias escolares. O autor apresentou réplica no ID 227161111, oportunidade em que impugnou os argumentos da contestação e reiterou o pedido de fixação do lar de referência paterno, insistindo na alegação de que possui maior disponibilidade para acompanhamento da filha e que o arranjo anterior de convivência atenderia ao melhor interesse da criança. Em audiência de conciliação, conforme ata de ID 234324394, as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda compartilhada, permanecendo controvertidos o lar de referência da criança e o regime de convivência. Durante a instrução, foi produzido laudo pericial psicossocial, juntado no ID 270177568, o qual sugeriu a fixação do lar de referência materno e a regulamentação da convivência paterna em moldes que preservem a rotina da criança e assegurem convivência regular com o genitor. O Ministério Público apresentou manifestação conclusiva no ID 278318909. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente diz respeito à definição do lar de referência da menor M. L. O. e à regulamentação do regime de convivência paterna, uma vez que as partes ajustaram, em audiência, a adoção da guarda compartilhada. Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada constitui regime preferencial quando ambos os genitores se mostram aptos ao exercício do poder familiar, pois permite a corresponsabilização parental e a participação conjunta nas decisões relevantes da vida dos filhos. No caso, a guarda compartilhada deve ser confirmada, não apenas porque houve acordo parcial entre as partes em audiência, mas também porque não há nos autos elemento que recomende a exclusão de qualquer dos genitores do exercício conjunto das responsabilidades parentais. Ao contrário, o conjunto probatório revela que ambos mantêm vínculo afetivo com a filha e apresentam condições de participar de sua criação. A existência de guarda compartilhada, contudo, não dispensa a definição de um lar de referência. Essa fixação não representa privilégio decisório de um genitor sobre o outro, mas instrumento de organização prática da rotina da criança, especialmente para fins de matrícula escolar, atendimento médico, organização cotidiana e definição de residência principal.…

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