Processo 0724984-65.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 41861/PE) - Processo 0724984-65.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Cicero Daniel dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário c/c aposentadoria por incapacidade permanente acidentária com pedido subsidiário de auxílio acidente com tutela de urgência" proposta por Cícero Daniel dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. De início, concedo assistência judiciária gratuita na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. A parte autora alega que exercia a atividade braçal de pedreiro e que, em 05/04/2019, sofreu um grave acidente motociclístico quando se dirigia ao trabalho, o qual resultou em fratura exposta de tíbia e fíbula direitas. Informa que, em decorrência do sinistro, desenvolveu um quadro crônico de osteomielite, pseudoartrose e encurtamento do membro inferior direito, necessitando do auxílio perene de muletas para a sua locomoção. Em razão de tais patologias, percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91), sob o número 628.472.510-1, cuja cessação administrativa ocorreu em 20/07/2024, sob o argumento de "limite médico informado pela perícia". Sustenta o demandante que permanece totalmente incapacitado para o labor habitual, sem condições de reinserção no mercado de trabalho em virtude do seu baixo grau de instrução e da natureza eminentemente braçal de sua profissão. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade em sua correta natureza acidentária (Espécie 91). Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais se destacam o extrato do CNIS de (fls. 26/31), o extrato de informações do benefício (de fls. 32/34), laudos médicos periciais do INSS (de fls. 35/40), bem como atestados médicos, de fls. 5, 41, 42 e 43). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, embora o autor traga aos autos robusto histórico médico pretérito e atestados particulares que sugerem o afastamento de suas atividades laborativas de forma permanente (de fls. 41, 42 e 43), a análise detida dos elementos probatórios revela a ausência de probabilidade do direito inequívoca para a concessão da medida in limine, sem a prévia realização de perícia médica judicial. Verifica-se, inicialmente, uma relevante contradição temporal nas alegações constantes da peça exordial. O autor afirma que a probabilidade do seu direito decorre da suposta "continuidade dos benefícios até março de 2025" (de fls. 16). No entanto, os documentos oficiais emitidos pela autarquia previdenciária e anexados pelo próprio requerente contrariam frontalmente tal afirmação. O Extrato de Informações do Benefício (de fls. 32) e o Laudo Pericial do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI (de fls. 35) demonstram de forma incontroversa que o benefício sob o número 628.472.510-1 foi efetivamente cessado em 20/07/2024. Portanto, o demandante encontra-se sem receber a referida verba há quase dois anos da data do ajuizamento da ação, o que…
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