Processo 0724987-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO OLIMPIO LOBO e TÂMARA PRADO LOBO (agravantes/réus) contra a decisão (ID 276221087, nos autos de origem) em que, nos autos da ação de imissão na posse (processo nº 0708768-83.2025.8.07.0014), ajuizada por SEBASTIAO PEREIRA DUTRA (agravado/autor), foi: i. rejeitada a alegação de prejudicialidade externa decorrente da existência de nova ação de usucapião; ii. rejeitado pedido de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa; iii. rejeitada a alegação de prescrição; iv. qualificou a posse exercida pelos réus como de má-fé; v. delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, bem como os meios de prova e o ônus probatório, além de deferir a produção de prova pericial; e vi. indeferiu a produção de prova oral. Em suas razões recursais (ID 85378805), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que a decisão julgou parcialmente o mérito, concluindo pela má-fé possessória, afastando a usucapião arguida e indeferindo a prova testemunhal requerida. Alega o cerceamento de defesa, uma vez que a comprovação de usucapião depende da prova oral, e que houve erro de fato acerca do reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que a ação anteriormente julgada foi ajuizada pelos avós dos recorrentes, que, em razão de seu falecimento, foram por eles substituídos, além de ter no polo passivo o Grupo VASP, não integrando o agravado o polo passivo. Afirma que o Juízo de origem reconheceu, anteriormente, a natureza da posse e os requisitos da usucapião como pontos controvertidos, vindo, posteriormente, sem qualquer produção probatória, a decidir pela má-fé da posse e inviabilização da usucapião, configurando antecipação indevida de julgamento. Aduz que a rejeição da tese de prescrição sob o entendimento de que o agravado estaria aguardando o desfecho de ação de usucapião foi errônea, uma vez que sequer era parte no processo e que “a arrematação ocorrida em 2015 não resultou em nenhuma medida administrativa ou judicial por parte dos Agravantes visando à alteração da posse do imóvel”, devendo ser aplicado o prazo decenal, já extinto. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sendo determinada a imediata suspensão da ação original, e, no mérito, requer seja conhecido e dado provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar o indeferimento de prova testemunhal e reconhecer a impossibilidade de afastamento prematuro da usucapião defensiva. Preparo acostado no ID 85379638. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, consoante se verifica em seu artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em…
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