Processo 0724988-67.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724988-67.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0724988-67.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 270091809 dos autos n. 0759425-68.2025.8.07.0001) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença com a realização de atos constritivos via SISBAJUD. Fundamentou o juízo singular: Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático, dependendo de concessão judicial específica — o que também se aplica ao Recurso Especial. No caso concreto, não há notícia de deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, razão pela qual o título executivo judicial permanece eficaz e exequível, ainda que em caráter provisório. Assim, no que tange à petição de ID 275421000, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo integral ao cumprimento provisório, por ausência de demonstração dos requisitos legais. INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário de exigência prévia de caução, pois tal providência deve ser analisada oportunamente, apenas na hipótese de levantamento de valores, não sendo cabível sua imposição genérica nesta fase processual. No tocante ao pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, INDEFIRO, tendo em vista que tais consectários são aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado. De igual modo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da probabilidade do direito e de suspensão do prazo para pagamento voluntário, por não se verificar, neste momento, plausibilidade jurídica apta a justificar a medida excepcional. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC), não vislumbro, por ora, conduta da executada apta a caracterizar resistência injustificada ou comportamento atentatório, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa de 20%, sem prejuízo de reavaliação em caso de eventual conduta processual abusiva. Por outro lado, DEFIRO, em parte, o pleito formulado pelos exequentes (ID 27549641), para determinar o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, não há óbice ao regular andamento da execução. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO a adoção de medidas constritivas, com ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme requerido. Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para análise dos demais pleitos. [Destaques no original] A agravante informa fato superveniente relevante consistente na admissão de recurso especial pela Presidência do Tribunal, o qual reconheceu a existência de questão federal prequestionada e dissídio jurisprudencial, evidenciando a plausibilidade jurídica da tese recursal. Defende que a controvérsia submetida ao STJ é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação dos arts. 674 e 675 do CPC quanto ao termo inicial para oposição de embargos de terceiro, o que afasta o reexame de provas e indica viabilidade de reforma do acórdão recorrido. Alega que a continuidade do cumprimento provisório de sentença, diante da pendência de julgamento do recurso…

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