Processo 0725000-81.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725000-81.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725000-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Hugo Veiga Santos Agravados: Andria Milena Pinheiro de Carvalho Santos Rodrigo Soares dos Santos D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Veiga Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, no curso do incidente processual de cumprimento de sentença inaugurado nos autos do processo nº 0724946-54.2022.8.07.0001, assim redigida: “Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 20% sobre os rendimentos da parte executada (ID 275859445), além da alienação judicial de veículo já penhorado. Todavia, no caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada é equivalente a R$ 6.200,00. Portanto, em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 275859450, verifico que o desconto mensal de 20% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana. Assim, considerando as circunstâncias do caso em análise, INDEFIRO a pretendida penhora. No mais, encaminhem-se os autos ao NULEJ para que proceda com a alienação judicial do veículo penhorado no ID 270134283 , cujo preço mínimo de venda não poderá ser inferior a 80% do valor atualizado da avaliação. Considerando que a alienação do veículo não é suficiente por si só para extinguir a execução, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (...).” O agravante afirma em suas razões recursais (Id. 85381145), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao rejeitar o requerimento de penhora do montante da remuneração mensal recebida pela devedora, nos autos do processo de origem. Argumentam que a penhora de parte do montante alusivo à remuneração mensal recebida pela recorrida, no coeficiente de 20% (vinte por cento), não compromete a subsistência digna da devedora e de seu núcleo familiar. Acrescentam que a medida postulada poderá proporcionar a satisfação do crédito perseguido, sem, contudo, inviabilizar o sustento da devedora. Requerem, portanto, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a penhora do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais auferidos pela devedora, bem como o subsequente provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, com a confirmação da tutela provisória. O valor referente ao preparo recursal não foi recolhido diante da concessão da gratuidade de justiça deferida ao agravante (Id. 131997959). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração…

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