Processo 0725020-69.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725020-69.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0725020-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou petição em atenção à decisão de ID nº 275053727. Na referida decisão, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, a regularização da representação processual e o esclarecimento da correta denominação empresarial da parte autora. Também foi consignado que, caso pretendesse a apreciação imediata da tutela de urgência, a parte autora deveria indicar documento atual apto a demonstrar risco concreto de suspensão, cancelamento dos serviços ou negativação. A parte autora apresentou manifestação no ID nº 275978848, na qual esclareceu que o CNPJ correto da pessoa jurídica autora é 06.247.956/0001-79 e que a divergência constante da procuração anteriormente juntada decorreu de erro material. No mesmo ato, juntou novo instrumento de mandato, no qual consta a outorgante REAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 06.247.956/0001-79 (ID nº 275978866). Além disso, foi certificada a comprovação do pagamento integral das custas processuais iniciais (ID nº 275983080). Esse é o relato necessário. Decido. Tenho por cumpridas as determinações processuais de emenda relativas ao recolhimento das custas iniciais, à regularização da representação processual e ao esclarecimento da denominação empresarial e do CNPJ da parte autora. Assim, à Secretaria para que promova a retificação do cadastramento processual, para que conste no polo passivo a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 06.247.956/0001-79. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A parte autora pretende que a requerida se abstenha de suspender, restringir ou cancelar os serviços contratados, bem como de negativar seu nome ou promover cobrança coercitiva relativamente aos valores controvertidos, assegurando-se o pagamento apenas do valor de R$ 209,98 (duzentos e nove reais e noventa e oito centavos) mensais enquanto perdurar a demanda. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida deve ser adequada, reversível e proporcional, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo. No caso, os documentos juntados aos autos indicam a existência de controvérsia relevante acerca da evolução contratual e das cobranças realizadas pela requerida. A petição inicial narra que a parte autora teria aderido, em 18/11/2020, a oferta no valor mensal de R$ 209,98 (duzentos e nove reais e noventa e oito centavos), ao passo que faturas posteriores registram cobranças referentes a serviços como “VIVO Fibra 500 Mega Empresas”, “Ilimitado Brasil Empresas Especial”, “Telefone Piloto” e “SOLUCIONA TI” (IDs nº 273042098, 273042099, 273042100 e 273042101). Também há documentação administrativa referente à reclamação formulada perante a ANATEL, na qual a requerida afirmou não ter identificado irregularidade na cobrança do serviço “Soluciona TI” e condicionou o cancelamento à devolução do equipamento (ID nº 273042096). Esses elementos são suficientes, neste momento inicial, para demonstrar a existência de controvérsia contratual e de faturamento que deverá ser melhor examinada após o contraditório, especialmente porque a própria…

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