Processo 0725021-29.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725021-29.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0725021-29.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Grace Mara Pereira da Silva - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em face de sentença (fls. 116/123) prolatada em 9 de dezembro de 2025pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Dispositivo Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos nesses autos, e confirmar a decisão de fls. 21/24, tornando-a definitiva; e b) condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais). Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. 2. Em suas razões recursais (fls. 161/173), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, sustentando, em síntese: (i) a aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que a parte apelada possuía inscrições preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito à época da negativação impugnada, o que afastaria o dano moral; (ii) a ausência dos elementos caracterizadores do dano moral, por não ter a autora demonstrado efetiva lesão a direito da personalidade; (iii) subsidiariamente, defende a minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, por entendê-lo excessivo e desproporcional; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pugnando por que os juros moratórios incidam a partir da data do arbitramento da indenização e não desde o evento danoso; e (v) a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Forte nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, para reduzir oquantumindenizatório e os honorários fixados, bem como para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data de arbitramento. 4. A parte apelada, Grace Mara Pereira da Silva, apresentou contrarrazões (fls. 178/179) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. Pugnou, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Termo (fl. 183) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 30 de março de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Eloi Contini (OAB: 51764/BA) - Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - 319

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