Processo 0725025-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725025-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0725025-94.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA AGRAVADO: RAFAELA LOPES BATISTA, R L BATISTA COMERCIO DE ROUPAS D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Conjunto Nacional Brasília contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 276145030 do processo n. 0747272-03.2025.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Rafaela Lopes Batista e R L Batista Comércio de Roupas, indeferiu os pedidos de inserção de indisponibilidade de bens das executadas no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de inscrição via SerasaJud. Em suas razões recursais (ID 85388103), o agravante defende o cabimento da determinação de indisponibilidade de bens das devedoras na CNIB, haja vista a dificuldade de localização de patrimônio expropriável em nome das executadas. Cita o art. 139, IV, do CPC e precedente do c. STJ em amparo à sua tese. Argumenta a necessidade de inscrição do nome das agravadas em cadastros de restrição ao crédito, via SerasaJud, como medida executiva coercitiva. Nesse contexto, aduz não ser exigível do exequente a comprovação prévia da impossibilidade de inscrição diretamente pela via administrativa. Menciona o Tema n. 1.026 do c. STJ. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada a inclusão das executadas na CNIB e de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. Preparo recolhido (ID 85391731). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Para melhor exame da controvérsia, confira-se o teor da decisão agravada (ID 276145030), in verbis: I. O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º…

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