Processo 0725026-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0725026-79.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: WANDERSON CHAVES MARTINS AGRAVADO: GRAN PACAEMBU ADMINISTRACAO LTDA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wanderson Chaves Martins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga nº 0712980-95.2026.8.07.0020, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wanderson Chaves Martins em face de Gran Pacaembu Administração Ltda. Relata ter firmado, em 08 de maio de 2023, contrato particular de promessa de compra e venda referente ao Lote 17, Quadra 106, matriculado sob o número 65.238 no Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, situado no loteamento fechado Brisas do Vale (ID 278764573). O preço ajustado foi de R$ 128.110,80, a ser quitado em duzentas e vinte parcelas mensais mais vinte prestações anuais na modalidade balão. Sustenta o autor que o ajuste anual das parcelas pelo índice IPCA e pela tabela Price tornou a obrigação excessivamente onerosa, inviabilizando a continuidade dos pagamentos devido a dificuldades financeiras de foro pessoal. Afirma que tentou obter a rescisão extrajudicial de forma amigável, porém sem êxito. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como de eventuais taxas de fruição, IPTU e condomínio incidentes sobre o imóvel, além de compelir a requerida a abster-se de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Requereu ainda a devolução imediata do imóvel à posse da demandada. É o que importa relatar. DECIDO. O exame do pedido liminar impõe a análise estrita das condições estabelecidas no estatuto processual civil para a concessão de provimentos de natureza provisória de urgência. De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão da tutela provisória antecipada pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa fase inicial do processo, o juiz exerce uma cognição sumária, pautada em juízo de verossimilhança e plausibilidade das alegações trazidas com a peça de ingresso. Trata-se de exame perfunctório que visa resguardar situações de perecimento iminente de direitos, sendo vedado o aprofundamento na matéria meritória que depende de regular instrução sob o crivo do contraditório. Incumbe à parte que pleiteia a medida de urgência o ônus de apresentar provas indiciárias hígidas que amparem a sua pretensão imediata, evidenciando que a demora natural do trâmite processual poderá acarretar prejuízo concreto de difícil ou impossível reparação ao direito tutelado. A ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos obsta o deferimento da pretensão antecipatória. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de rescisão contratual decorre exclusivamente da iniciativa e conveniência do comprador, que aponta dificuldades financeiras de foro pessoal e impossibilidade de adimplemento das prestações. Não há imputação de…
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