Processo 0725030-50.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0725030-50.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Elia Spa Consultoria e Estética Ltda Embargada: C7 Assessoria Contábil e Empresarial Ltda — Sentença — Trata-se de embargos à execução opostos por Elia Spa Consultoria e Estética Ltda em face de C7 Assessoria Contábil e Empresarial Ltda, nos autos da execução de título extrajudicial correlata (processo nº 0707244-90.2025.8.07.0001), lastreada em Contrato de Prestação de Serviços Contábeis firmado em 01/04/2020, com vencimentos mensais de R$ 500,00 (cláusula sexta), acrescidos de honorário adicional denominado “13º”, e cujo valor atualizado da execução alcançou R$ 10.281,56. Em sua defesa, a parte embargante alegou, preliminarmente, fazer jus à gratuidade de justiça, ao argumento de inexistência de movimentação financeira e, ainda, postulou a inversão do ônus da prova da hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo (art. 917, I, do CPC), aduzindo que o contrato apresentado pela embargada contém apenas assinatura digitalizada (escaneada), e não assinatura digital lastreada em certificado ICP-Brasil, faltando-lhe, por isso, autenticidade e o requisito da certeza (art. 783 do CPC), nos termos da jurisprudência que invocou. Argumentou, ademais, a inexigibilidade por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados (arts. 787 do CPC e cláusula primeira do contrato), salientando que, instada na execução correlata, a embargada não juntou os comprovantes de envio das declarações contábeis obrigatórias (DCTF, DCTFWEB, SPED, GFIP, RAIS, CAGED). Subsidiariamente, suscitou excesso de execução (art. 917, III, do CPC), aduzindo que, por ser empresa sem movimentação no período cobrado, no máximo seria devido o valor de um mês de prestação de serviços, correspondente a R$ 1.063,44, dado que a obrigação contábil de empresa inativa se resume à entrega de declaração “sem movimento”. Postulou, ao final, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução, com a condenação da embargada nos ônus de sucumbência. Requereu a produção de prova documental superveniente, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da embargada e perícia contábil. Vê-se que na decisão de ID 235858237 se determinou a emenda à inicial para regularizar os pressupostos da gratuidade de justiça; subsequentes decisões (IDs 239357898, 239913026 e 243111485) reapreciaram o pedido de gratuidade, que restou indeferido, vindo a embargante a comprovar o recolhimento das custas processuais (documentos de IDs 243035342 e 243035343). Vê-se ainda que na decisão de ID 243111485 os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo. Impugnação no ID 246352079, na qual a embargada refutou ponto a ponto a defesa da embargante. Sustentou, no que respeita à assinatura, que o contrato foi efetivamente firmado por meio de assinatura digital com certificação ICP-Brasil, juntando o instrumento contratual com a respectiva assinatura digital (ID 246353648), o que afasta a alegação de mera digitalização. Defendeu, ademais, que os serviços contábeis foram efetivamente prestados durante todo o período de vigência contratual (abril/2020 a janeiro/2021), juntando vasto acervo probatório: RAIS 2020 da…
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