Processo 0725031-98.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725031-98.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0725031-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DE CASTRO GOULART REQUERIDO: CONDOMINIO POR DO SOL DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema. Observe-se a tramitação prioritária em razão da condição da autora. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em que pretende a autora compelir a parte ré a se abster de aplicar penalidades ou restringir a locação de sua unidade por temporada por meio de plataformas digitais, especificamente o Airbnb. Decido. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora sustente a inexistência de vedação expressa na convenção condominial, bem como a ilicitude da proibição de locação de apartamentos por meio do Airbnb, os elementos trazidos com a inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau apto à concessão da tutela de urgência. Sobre o tema, importa notar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização de unidades condominiais para estadias de curta duração intermediadas por plataformas digitais — a exemplo do Airbnb — pode descaracterizar a destinação residencial do imóvel, exigindo, para sua legitimação, aprovação em assembleia com quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. No referido julgamento, assentou-se que tais contratos não se enquadram propriamente como locação residencial típica, apresentando natureza atípica e potencial de impactar a segurança, o sossego e a dinâmica condominial, em razão da alta rotatividade de ocupantes. A conclusão adotada pela Corte Superior foi no sentido de que, ausente autorização expressa do condomínio para essa modalidade de exploração econômica, a prática não pode ser exercida unilateralmente pelo condômino. Nesta linha, ainda que a convenção condominial não contenha vedação expressa — como sustenta a autora —, o entendimento jurisprudencial mais recente aponta para a necessidade de deliberação coletiva qualificada para viabilizar a atividade, não se mostrando suficiente a mera ausência de proibição. Anoto, por fim, que, assentada a ausência de probabilidade, resta prejudicada a análise acerca de perigo de dano ou ao resultado útil da demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de…

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