Processo 0725036-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0725036-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCIO FARIA DE LIMA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0716000-37.2025.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o restabelecimento de parcela remuneratória ao agravado. A decisão agravada concluiu que a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024 não afasta a obrigação estabelecida no título executivo coletivo, determinando a reimplantação da parcela denominada “hora extra noturna (25ª hora)” no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Valor da causa no presente recurso: R$ 12.000,00. Nas suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois a Lei Distrital nº 7.481/2024 promoveu a reestruturação da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, instituindo o regime de subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de adicionais e gratificações. Alega que a parcela executada decorre do cômputo da chamada “25ª hora”, vinculada ao trabalho noturno ordinário, razão pela qual foi absorvida pelo novo regime remuneratório, inexistindo fundamento jurídico para sua manutenção de forma destacada. Defende que a continuidade do pagamento implicaria duplicidade remuneratória e afronta ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, bem como à legislação distrital que instituiu o subsídio. Sustenta, ainda, a ausência de violação à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica continuativa, sujeita à alteração do regime jurídico, destacando que o título executivo transitou em julgado em 20/03/2018, sob disciplina diversa daquela atualmente vigente. Afirma que a alteração legislativa implicou a absorção das vantagens anteriormente reconhecidas, tornando inexigível a obrigação de fazer determinada na origem. Aduz, por fim, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de lesão ao erário, em razão da natureza alimentar da parcela e da dificuldade de sua restituição. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Na espécie, o agravante sustenta a existência de perigo de dano, afirmando que o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a determinação de reimplantação da rubrica referente à denominada “25ª hora” em folha de pagamento, acarreta risco concreto de…
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