Processo 0725053-98.2022.8.07.0001

TJDFT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0725053-98.2022.8.07.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725053-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SONIA DO NASCIMENTO ITACARAMBI FARIA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença dada entre as partes em epígrafe. O Perito Judicial apresentou laudo e respectivos esclarecimentos, após impugnação das partes, apurando o valor devido em R$ 90.205,39 por crédito principal e R$ 9.020,54 a título de honorários advocatícios. Em impugnação (ID: 281263720), a ré Funcef requereu (i) o sobrestamento da demanda até julgamento de recurso pendente (agravo em recurso especial); (ii) esclarecimentos quanto à tese acolhida; e (iii) seja efetivada a dedução das taxas administrativas e das contribuições extraordinárias. É o relatório. Decido. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, , motivo por que o homologo, ressalvado o disposto no art. 479 do CPC. Nessa ordem de ideias, não há falar em suspensão da tramitação processual, à míngua de comunicação de efeito suspensivo concedido no bojo do recurso interposto pela parte ré. Além disso, estou convencido de que o laudo pericial respondeu aos quesitos, adequadamente, em cumprimento ao disposto no art. 473 do CPC, sendo desnecessária a intimação do Perito Judicial para esclarecimentos, haja vista a expressa manifestação quanto ao acolhimento do pedido formulado pela ré Funcef na petição do ID: 274226404. Por derradeiro, verifico que a questão referente à dedução de taxas administrativas e contribuições extraordinárias do crédito exequendo foi apreciada e rejeitada pelo juízo, nos termos da decisão prolatada sob o ID: 240676159, de modo que o cálculo apresentado pelo Perito Judicial desmerece reparos neste capítulo. Ante todo o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela parte ré. E, em não havendo mais controvérsia a ser dirimida, homologo o crédito devido em conformidade com os valores apurados pelo Perito Judicial, bem como declaro encerrada a liquidação de sentença. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor do Perito Judicial, para levantamento da importância depositada, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição em ID: 243667501. Após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 22 de julho de 2026, 18:58:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito

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