Processo 0725056-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725056-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0725056-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: EDUARDO ANDRE DA SILVA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré SV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por Eduardo André da Silva Lopes, indeferiu o pedido de desistência da prova pericial formulado pela agravante, mantendo a perícia anteriormente determinada e atribuindo ao autor, que manifestou interesse na referida produção probatória, o adiantamento dos honorários periciais, nos seguintes termos (ID 276437367, origem): SV Comércio de Veículos Ltda. pediu a desistência da prova pericial no ID 274715653. Alegou que havia requerido a perícia por cautela processual, mas que o conjunto documental já permitiria a apreciação da controvérsia. Por isso, pediu que a perícia fosse tornada sem efeito e que fosse dispensado o recolhimento dos honorários periciais. Intimado pelo despacho de ID 275490131, Eduardo André da Silva Lopes discordou no ID 276354534. Sustentou que a prova técnica é necessária para apurar as condições atuais do veículo, a existência, origem e extensão dos defeitos narrados, a necessidade de reparos, eventual desvalorização do bem e o nexo causal entre os problemas indicados e a conduta atribuída à requerida. Decido. A prova pertence ao processo. Ainda que a parte possa desistir de meio probatório que requereu, essa desistência não vincula o juízo quando a prova se mostra necessária ao julgamento do mérito. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas úteis para esclarecer os fatos controvertidos. O art. 371 do mesmo Código exige que a decisão final se apoie em valoração racional da prova. E o art. 464 do Código de Processo Civil autoriza a perícia quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico. Pois bem. A controvérsia relativa ao veículo não é apenas documental. O autor atribui à requerida vícios mecânicos, falhas de funcionamento, necessidade de reparos e possível desvalorização do automóvel. A requerida, por sua vez, resiste à imputação de responsabilidade. Esses pontos exigem exame técnico sobre o estado do bem, a origem provável dos defeitos, a compatibilidade entre os problemas narrados e o uso do veículo, bem como eventual extensão econômica dos danos. O acervo documental já produzido pode auxiliar o julgamento, mas não substitui a análise técnica. Fotografias, conversas, comprovantes, orçamentos e narrativas das partes não esclarecem, por si sós, se os defeitos alegados existiam, se decorreram de vício anterior à venda, de desgaste natural, de manutenção inadequada ou de evento posterior. Esse esclarecimento é justamente a função da perícia. Além disso, a perícia já foi incorporada ao plano de instrução do processo. A decisão de ID 273259871 homologou os honorários periciais em R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais). A petição de ID 274715653 não apresenta fato novo capaz de afastar a utilidade da prova. Ela apenas reavalia a conveniência da diligência sob a perspectiva da própria requerida. Essa avaliação privada não prevalece sobre a necessidade…

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