Processo 0725082-12.2026.8.07.0001

TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0725082-12.2026.8.07.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
4ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0725082-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autora: I. S. C. D. S. Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão protocolado por I. S. C. D. S.. A Defesa sustentou, em síntese, a ausência de contemporaneidade e necessidade das cautelares impostas nos autos nº 0700602-38.2024.8.07.0001, a violação ao princípio da isonomia diante da revogação das prisões preventivas de corréus e a existência de prejuízos ao convívio familiar, à locomoção e ao exercício de atividade profissional e financeira (ID 275069711). Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, destacando que a requerente é apontada como “sócia oculta e operadora financeira” do denominado Núcleo Barbosa/Goiás, bem como que as cautelares patrimoniais, financeiras e de proibição de contato ainda se mostram necessárias para impedir a rearticulação do grupo, a continuidade de possível lavagem de capitais e eventual ajuste de versões (ID 275495038). É o que merece relato. DECIDO. De saída, observo que o pedido comporta reduzido acolhimento. Isso porque, o único ajuste que entendo possível é a revogação da proibição de contato e interação com os demais investigados que compõem o seu núcleo familiar (Sávio e Victor Hugo). Com efeito, não desconheço que, em audiência realizada no processo nº 0741007-53.2023.8.07.0001, houve a revogação das prisões preventivas decretadas em desfavor de alguns acusados, inclusive com extensão dos efeitos aos processos paralelos, diante da suspensão da instrução para análise de questão prejudicial relacionada à suposta nulidade de prova telemática. Todavia, essa providência necessária e imperiosa não conduz, de forma automática, à revogação das medidas cautelares impostas à requerente e aos demais corréus. Isso porque a decisão proferida naquele ato teve por finalidade cessar a segregação corporal de réus que estavam presos preventivamente, em razão do tempo de custódia já experimentado e da necessidade de aguardar a deliberação sobre tema processual sensível e complexo. Nesse contexto, vejo que, no que se refere às medidas cautelares, a realidade é diversa. Como visto, a requerente INGRID não se encontra presa preventivamente. Ao contrário, foi anteriormente beneficiada com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, justamente em razão de suas condições pessoais e da necessidade de equacionar a investigação com a realidade de ser mãe de criança menor. Além disso, vejo que as medidas impostas não surgiram de uma avaliação abstrata ou genérica. Na decisão trasladada aos autos, a requerente foi individualizada como integrante do Núcleo Barbosa/Goiás, na condição de “sócia oculta e operadora financeira”, ao lado de Sávio Barbosa Ferreira/Flávio David do Nascimento, apontado como líder do núcleo de Goiás. Ademais, restou registrado que suas atribuições preponderantes, em tese, estariam relacionadas à movimentação financeira, gestão patrimonial e logística administrativa…

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