Processo 0725086-52.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Criminal Classe: HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL Processo nº: 0725086-52.2026.8.07.0000 Impetrantes: NATHÁLIA CRISTINI FREITAS FRAGA E FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES Paciente: MATHEUS DA SILVA AGUIAR Relatora: Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA AGUIAR, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse de munições e arma de fogo), contra ato, em tese, de um dos juízos criminais de Samambaia/DF, em razão do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Os impetrantes narram que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/05/2026, pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo e munições. No dia seguinte (1º/06/2026), foi submetido à audiência de custódia, ocasião em que o juízo do NAC – Núcleo de Audiências de Custódia -, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia de ordem pública, ao considerar a reincidência do flagrado. Aponta que apesar da Autoridade Policial ter concluído o procedimento policial e remetido o feito ao Ministério Público, até a presente data não houve o oferecimento da denúncia, mesmo após o decurso do prazo legal. Destaca que o feito foi submetido a sucessivas movimentações em razão de discussão acerca da competência do feito, circunstância alheia à vontade do paciente e da Defesa, razão pela qual o réu está preso há 11 (onze) dias sem que tenha sido oferecida a denúncia, caracterizando flagrante constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo. Pontua que, em se tratando de paciente preso, o prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos do inquérito policial pelo Ministério Público, conforme expressamente disposto no art. 46 do Código de Processo Penal. Salienta que no caso concreto trata-se se feito simples, com apenas um réu preso em flagrante, em caso de baixa complexidade e com a investigação na esfera policial encerrada, encontrando-se o oferecimento da denúncia em atraso por prazo muito superior ao estabelecido pelo Código de Processo Penal, por culpa exclusiva do Estado, e sem que a Defesa tenha qualquer contribuição sobre a demora. Com esses argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, para que o paciente aguarde o deslinde do feito em liberdade. É o relatório. DECIDO. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus constitui garantia constitucional de manejo excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou abuso de poder flagrante, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matheus da Silva Aguiar, preso preventivamente em 31/05/26, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse de munições e arma de fogo), contra ato, em tese, de um dos juízos criminais de Samambaia/DF, em razão do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. No caso concreto, contudo, verifica-se que a pretensão dos impetrantes, dirige-se, em tese, contra ato atribuído ao representante do Ministério Público atuante em primeira instância, diante do não oferecimento da denúncia em desfavor do…
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