Processo 0725088-87.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE EMBARGADO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, formulado por RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE, nos autos do processo nº 0725088-87.2024.8.07.0001, em face de JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento nos arts. 294, 299, parágrafo único, 300 e 301 do Código de Processo Civil, objetivando o sequestro de bem móvel, conforme petição de ID nº 81763325. O requerente sustenta, inicialmente, a competência deste Tribunal para apreciação do pedido, uma vez que a Apelação já foi julgada pela 7ª Turma Cível, ainda pendente de trânsito em julgado, circunstância que atrai a incidência do art. 299, parágrafo único, do CPC, competindo ao Relator originário a análise da tutela de urgência incidental, conforme expressamente consignado na petição de ID nº 81763325. No que concerne à probabilidade do direito, o requerente assevera que esta Colenda 7ª Turma Cível deu provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a má-fé da requerida e declarando a nulidade absoluta da venda a non domino do veículo Mercedes Benz C180 Turbo, placa FJK-4028, determinando expressamente a restituição do bem ao legítimo proprietário, inclusive com previsão de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme consignado no acórdão mencionado na petição de ID nº 81763325. Argumenta que, diante de pronunciamento colegiado favorável, o fumus boni iuris encontra-se plenamente caracterizado. Quanto ao perigo de dano, o requerente afirma que, embora vencedor no julgamento da Apelação, permanece privado da posse de seu patrimônio até o trânsito em julgado, estando o veículo em poder de empresa cuja má-fé foi reconhecida judicialmente. Sustenta existir risco concreto de ocultação, alienação a terceiros, desmanche ou deterioração do bem, tratando-se de bem móvel de fácil dissipação, o que configuraria o periculum in mora, nos termos expostos na petição de ID nº 81763325. Diante desse contexto, requer a adoção da medida cautelar de sequestro do veículo, com fundamento no art. 301 do CPC, como forma de assegurar o resultado útil do processo. Aduz, ainda, que, para evitar custos e depreciação do bem, oferece-se para figurar como depositário fiel, comprometendo-se à guarda e conservação do veículo até o trânsito em julgado, conforme declaração expressa na petição de ID nº 81763325. Ao final, o requerente pleiteia o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar o sequestro imediato do veículo Mercedes Benz C180 Turbo, placa FJK-4028; a sua nomeação como depositário fiel do bem; a expedição de mandado de busca, apreensão e entrega, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento; bem como a inserção de restrição total de circulação e transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD, conforme pedidos formulados na petição de ID nº 81763325. É o relato do necessário. DECIDO: Inicialmente, destaque-se o cabimento da presente petição, tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos…
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