Processo 0725092-94.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725092-94.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0725092-94.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Antonio Firmino dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na petição inicial. O autor, aposentado e pessoa idosa, assevera em sua peça inicial que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao examinar seu extrato de empréstimos consignados, constatou descontos mensais no valor de R$ 21,92 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 0123520596251, parcelado em 84 vezes, cuja contratação afirma nunca ter realizado ou autorizado. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito e da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão de fls. 63/64 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e inverteu o ônus da prova, determinando a citação da instituição financeira. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação escrita de fls. 71/116. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por falta de clareza na narrativa fática, de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de abuso de direito de demandar por litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado, sustentando que os documentos anexados comprovam a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta da parte autora, o que configuraria consentimento e anuência, ainda que de forma tácita, em virtude do decurso do tempo sem reclamações. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de eventuais valores creditados na conta do autor com o montante de uma eventual condenação, bem como pela restituição simples de valores e pelo afastamento dos danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação de fls. 120/125. Destacou que, embora o banco réu sustente em sua defesa que colacionou cópia do contrato de empréstimo assinado e comprovante de liberação do crédito na conta do autor, tais documentos não foram efetivamente juntados aos autos, constando apenas procurações e estatuto social da empresa. Refutou as preliminares e prejudiciais de mérito e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando o pedido de dispensa de audiência de conciliação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Análise das Preliminares Processuais. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré não merece acolhimento. De acordo com as diretrizes do artigo 319 e do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição de ingresso deve indicar claramente a causa de pedir e formular pedido delimitado, acompanhado dos documentos essenciais. No caso em apreço, o autor preencheu perfeitamente tais…

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