Processo 0725095-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0725095-14.2026.8.07.0000 Impetrante(s) ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA Paciente(s) NIKOLAS EMMANUEL LITIG PORTO Relator Desembargador CRUZ MACEDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANDRÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO LIMA em favor de NIKOLAS EMMANUEL LITTIG PORTO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Samambaia, nos autos de origem n. 0705491-40.2026.8.07.0009, onde o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada (por diversas vezes) e coação no curso do processo (art. 158, §1º, e art. 344 do Código Penal). Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada no curso da investigação, tendo sido indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar, ao fundamento de que permaneciam hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva estaria amparada em fundamentação genérica, sem demonstração concreta e contemporânea da imprescindibilidade da medida extrema. Afirma que a decisão impugnada teria se baseado, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, na narrativa dos fatos imputados e em presunções acerca de eventual risco decorrente da liberdade do paciente, sem indicação de comportamento recente apto a evidenciar risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Alega, ainda, que não haveria notícia de tentativa concreta de fuga, de descumprimento de medidas judiciais ou de intimidação efetiva de testemunhas após a decretação da prisão. Aduz que, ainda que existentes indícios de autoria, tal circunstância não autorizaria, por si só, a manutenção da custódia cautelar, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que, desde logo, seja possível constatar ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, independentemente de aprofundado exame do conjunto probatório. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção liminar deste Tribunal. Dos documentos que instruem a impetração, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em contexto no qual se apura a suposta prática dos crimes de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas e emprego de grave ameaça. Segundo a decisão originária, anexada em id 85403248, a investigação teve início a partir de fatos ocorridos após a prisão em flagrante do filho da vítima por tráfico de drogas, ocasião em que o paciente e outro investigado, em tese, passaram a exigir valores da ofendida como forma de ressarcimento por prejuízos decorrentes da apreensão de entorpecentes. Consta da referida decisão que os investigados exigiram inicialmente da vítima a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que foi efetivamente transferida via PIX para conta vinculada ao paciente, seguindo-se, em tese, novas cobranças, com elevação dos valores exigidos e emprego de ameaças graves, inclusive com referência à…
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