Processo 0725095-85.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725095-85.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725095-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA CARDOSO SOARES SAHIUM REU: ADS CURSOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NOEMIA CARDOSO SOARES SAHIUM em desfavor de ADS CURSOS LTDA., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que, em 03 de agosto de 2025, adquiriu da requerida curso denominado “Formação em Inteligência Emocional e Comportamento Humano – Método EVO”, pelo valor de R$ 10.799,04 (dez mil setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos), tendo sido induzida à contratação por publicidade enganosa e promessa de conteúdo diverso do efetivamente entregue. Sustenta má prestação do serviço e requer a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (id 266034371), a requerida assevera a regularidade da contratação, a inexistência de publicidade enganosa, vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços. Aduz que que a requerente participou do primeiro módulo do programa, teve acesso aos conteúdos disponibilizados e formulou pedido de cancelamento apenas em 19/09/2025, após o decurso do prazo previsto no art. 49 do CDC. Defende a validade das cláusulas contratuais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços educacionais e a parte requerente figura como destinatária final do serviço contratado. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que: a) a contratação ocorreu em 03 de agosto de 2025, pelo valor de R$ 10.799,04 (dez mil setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos), conforme e-mail de confirmação juntado no id. 274044522; e b) o pedido de rescisão foi formulado em 19 de setembro de 2025, conforme alegações convergentes das partes (art. 374, II, do CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de propaganda enganosa, eventual vício de consentimento, a possibilidade de rescisão contratual com restituição dos valores pagos e a ocorrência de danos morais. Inicialmente, no que se refere à alegação de publicidade enganosa, verifica-se que o conjunto probatório não corrobora a tese da requerente. O e-mail de confirmação da contratação (id. 274044522) descreve, de forma detalhada, o conjunto de cursos e benefícios adquiridos, evidenciando que a contratação envolveu pacote amplo de treinamentos, e não exclusivamente um único curso específico, como sustenta a requerente. De igual modo, o contrato juntado pela requerida (id. 273815892) demonstra que o objeto contratual compreende cursos gravados e ao vivo, além de bônus eventualmente concedidos, não havendo prova de promessa objetiva não cumprida. Ademais, o material publicitário (id. 256619679) apresenta conteúdo de…

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