Processo 0725096-82.2025.8.07.0016

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0725096-82.2025.8.07.0016
Classe
Monitória
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725096-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: SUPERA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, THIAGO SANTOS BARBOSA, FABIOLA BRUNO SANTOS SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. promoveu ação monitória contra SUPERA FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, THIAGO SANTOS BARBOSA e FABÍOLA BRUNO SANTOS, alegando, em síntese, que: i) em 23/09/2019, as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 0033 1181 300000006670, destinada a empréstimo no valor de R$ 64.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 23/10/2019 e final em 23/09/2021; ii) os réus deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, permanecendo inadimplentes a despeito das tentativas de cobrança extrajudicial; iii) o saldo devedor, acrescido dos encargos contratuais, alcança o montante de R$ 304.793,21 (trezentos e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). Por essas razões, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos e a constituição do título executivo judicial. Deferido o mandado monitório (ID 230907245), as rés Fabíola Bruno Santos e Supera Foods Comércio de Alimentos Ltda foram citadas oficial de justiça (ID 247941912 e 237075060). Quanto ao réu Thiago Santos Barbosa, após diversas tentativas de citação por via postal e por oficial de justiça em múltiplos endereços, todas infrutíferas, procedeu-se à citação por edital (ID 254245679). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos monitórios (ID 264232865) por negativa geral. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 267538726), sustentando a validade da citação editalícia e ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. De início, destaco que as rés Supera Foods e Fabíola que, apesar de citadas, não apresentaram embargos. Todavia, não é o caso de imposição do efeito de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pelo autor, diante da presença da situação do inc. I do art. 345 do Código de Processo Civil, que prevê: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (...) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. No caso o réu Thiago foi citado por edital (art. 72, II, do CPC) e a contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), eis que comuns a todos eles,sendo necessário analisar a autora efetivamente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art 373, I). Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No que se refere à existência do crédito e ao inadimplemento, o autor juntou aos autos: i) a Cédula de Crédito Bancário nº 0033 1181 300000006670, com discriminação do valor contratado (R$ 64.000,00), da taxa de juros (2,79% a.m.), do número de parcelas (24) e dos encargos moratórios (ID 229585400); ii) o extrato…

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