Processo 0725099-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725099-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725099-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA SILVA ROSA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Paula Silva Rosa em face da r. decisão (ID 275866847, na origem) que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve o prosseguimento do feito em relação à Agravante, inclusive preservando as medidas acautelatórias já deferidas. Nas razões recursais (ID 85407351), a Agravante alega que a petição inicial seria inepta, porque não individualizaria de modo suficiente a conduta concreta que lhe é atribuída, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a narrativa ministerial seria genérica e assentada em imputação coletiva, sem demonstrar especificamente quais atos por ela praticados seriam ilícitos. Acrescenta que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária, ao argumento de que atuou apenas como advogada empregada, sob regime celetista, sem poder de gestão, autonomia decisória ou participação na formulação de estratégias empresariais, inexistindo, a seu ver, pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. Defende, ainda, que sua inclusão na lide teria ocorrido de forma seletiva, em meio a grande número de profissionais que também prestaram serviços às empresas investigadas. Aduz a ausência de nexo causal individualizado entre sua atuação profissional e o alegado dano coletivo, bem como a desproporcionalidade entre sua condição econômica e o valor atribuído à causa, reputando abusiva a tentativa de lhe imputar responsabilidade solidária por montante expressivo. Assevera, por fim, que haveria risco de constrições patrimoniais indevidas, inclusive sobre verbas de natureza alimentar. Requer, liminarmente, o sobrestamento do andamento da Ação Civil Pública na origem em relação à Agravante, bem como o afastamento de medidas constritivas patrimoniais, até ulterior deliberação. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 85461687), a Agravante recolheu o preparo (ID 85846236). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a atribuição de efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença concomitante de tais requisitos. A inicial da Ação Civil Pública (ID 269132847, na origem) descreve a existência de um grupo econômico de fato, formado pelas empresas Sun Color/Sol Formaturas, Êxito Formaturas e Rosilda Borges de Jesus Arantes — ME, com suposta estrutura familiar, unidade de desígnios, confusão patrimonial, compartilhamento de sede, de recursos e de corpo jurídico. O modus operandi descrito seguiria um ciclo, consistente em captação agressiva de consumidores, formação artificial ou viciada de dívidas, emissão ou preenchimento abusivo de notas promissórias, circulação dos títulos por endossos supostamente simulados ou estratégicos, judicialização massiva das cobranças e utilização do…

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