Processo 0725109-69.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725109-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON FERNANDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento por AILTON FERNANDES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores cobrados indevidamente no importe de R$26.863,20 e indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A parte requerida BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 264617650). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da autoria da assinatura; ausência de interesse processual pela falta de reclamação prévia e por não ter o autor evitado o agravamento do próprio prejuízo em obstar os sucessivos descontos no seu benefício previdenciário, de 2021 a 2025; e impugnou ao valor da causa ao argumento de que fora fixada artificialmente. Suscita a prescrição trienal da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois o primeiro desconto teria ocorrido em 06/2021 e a ação foi ajuizada quatro anos depois, em 11/2025. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico. Subsidiariamente, em eventual anulação contratual, requer a devolução dos valores recebidos pela parte autora. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/95) DECIDO. É o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355). Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que o material probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Ressalto que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas. Desse modo, dispensável a perícia referida. Não há se falar em equívoco quanto ao valor conferido à causa pelo demandante, uma vez que foi observado o art. 292, II e VI, do CPC. No que tange à alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional. Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o interesse processual reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. A alegação de que a parte autora tem o dever de mitigar o prejuízo constitui circunstância afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide. Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise da prejudicial de prescrição. Trata-se de ação ajuizada por consumidor com objetivo de declaração de inexistência de relação jurídica proveniente de contrato de empréstimo consignado decorrente de suposta fraude na contratação e consequente devolução de valores, além do pagamento de indenização por danos morais. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, recai sobre a ocorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) e, portanto, está sujeita a prazo prescricional previsto art. 27 do CDC, que flui a…
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