Processo 0725111-03.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725111-03.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

ADV: RICARDO ALEXANDRE ALVES GOMES (OAB 15572/AL) - Processo 0725111-03.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: F.S.T.P. - Autos nº: 0725111-03.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Flora Santos Tenório de Paula Réu: João Vicente de Paula Neto DECISÃO Recebo a petição inicial, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a assistência judiciária requerida com base na lei 1060/50. Compulsando os autos, verifica-se pedido de guarda provisória, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, com fundamento no art.33,§ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressaltando que de acordo com o artigo 35 do ECA, a guarda poderá ser revogada a qualquer momento, mediante ato judicial, ouvido o Ministério Público. Verifica-se ainda pedido de fixação de alimentos, como sabido, nos termos da lei n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demostração da obrigação, a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de menor, conforme depreende certidão de nascimento anexa à inicial, portanto, nota-se a dependência de seus responsáveis para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual. Por outro lado, não há como negar a possibilidade da parte ré em arcar com os alimentos, uma vez que, conforme aduz a parte autora, a parte requerida exerce atividade remunerada, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com sua filha, sem, porém, que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência. Portanto, considerando perfunctoriamente o binômio necessidade e possibilidade, a partir das alegações da parte autora, afigura-se razoável, a priori, a fixação dos alimentos provisórios. Posteriormente, a quantia de tais alimentos poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, acerca da Guarda Provisória, passando a NOMEAR Senhora SABRINA KELLY SANTOS TENÓRIO, como Guardiã provisória da menor Flora Santos Tenório de Paula e FIXO os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em favor da menor no valor correspondente a 30% do salário mínimo, valor este que deverá ser pago, mensalmente, em mãos, mediante recibo, até que seja apresentada conta bancária para deposito mensal dos alimentos, bem como, ficará o genitor responsável pela manutenção do pagamento do plano de saúde da menor. Com previsão no art.695 do NCPC e o art.693 do mesmo código, Determino que a parte requerida seja citada, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CJUS, perante a presença da Representante do MP, bem como acompanhado pela Equipe Psicológica, para a solução consensual da controvérsia, prevista no art.694 do NCPC. Deverá a parte requerida ser advertida que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não for obtido acordo, a partir do dia seguinte à audiência, se necessário mais de uma, contar-se-á a partir desta o prazo de 15(quinze) dias para contestar(art.335,I e III do NCPC), devendo nesta fase processual, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e direito que pretende produzir, conforme estabelece o art.336 do NCPC. Advirta-se as partes que deverão vir à…

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