Processo 0725120-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725120-27.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, RENATA ACATAUASSU XAVIER, VICTOR YUJI ANDRADE KATO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0716427-51.2026.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. E OUTROS. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 275313147), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, consistente na constrição antecipada de ativos financeiros dos réus, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida. Em suas razões de recorrer (ID 85405055), a agravante afirma que a decisão recorrida merece reforma, porquanto presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Pleiteia, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o bloqueio de ativos financeiros dos agravados, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do crédito indicado. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com a confirmação da tutela recursal requerida. Por meio da decisão de ID 85443682, esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro acostado no ID 85583041. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal, em cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a concessão…
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