Processo 0725128-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0725128-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por K.M.A.O.C. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, nos autos de ação de interdição cumulada com curatela compartilhada proposta em desfavor J.O.N.F. (nº 742894-22.2026.8.07.0016), pela qual declinada a competência para uma das Varas com competência para ações de família ou cíveis da Comarca de Catalão – GO, decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação de interdição c/c curatela compartilhada, produção antecipada de prova pericial, exibição de documentos, auditoria patrimonial e tutela de urgência, ajuizada por ( ) em face de ( ) e ( ). Narram os requerentes que o interditando, médico aposentado, atualmente com 79 anos de idade, apresenta progressivo comprometimento cognitivo, compatível com quadro demencial grave, e que teria sido levado pela companheira para a cidade de Catalão/GO em 03/04/2026, de forma abrupta e sem comunicação prévia aos filhos, onde permanece desde então. Intimados a se manifestar sobre a competência territorial (ID 275721020), os requerentes apresentaram emenda à inicial (ID 278238991), na qual argumentam que o centro patrimonial, fiscal e existencial do interditando permanece em Brasília, juntando informes de rendimentos, declarações de imposto de renda e documentos bancários vinculados à Agência Estilo Asa Sul do Banco do Brasil. O Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência em favor de uma das Varas da Comarca de Catalão/GO, ao fundamento de que a residência fática e atual do interditando é naquela localidade, sendo este o Juízo que detém melhores condições de avaliar sua situação física, psíquica e social (ID 278558605). É o relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida neste momento processual diz respeito à competência territorial para o processamento da presente ação de interdição. O art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil estabelece que é competente o foro do domicílio do interditando para a ação de interdição. Referida regra orienta-se pelo princípio do juízo imediato, segundo o qual a competência deve recair sobre o foro em que a pessoa a ser protegida efetivamente reside e mantém sua vida cotidiana, a fim de facilitar a colheita de provas, a realização de entrevista pessoal do interditando (art. 751 do CPC), a avaliação por equipe multidisciplinar e o acompanhamento jurisdicional direto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para o processo de interdição é o local de residência fática do interditando, por ser este o Juízo que detém melhores condições de avaliar sua situação física, psíquica e social. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a…
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