Processo 0725133-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725133-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725133-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATALI MARIA DE OLIVEIRA, TAURUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME AGRAVADO: SAMUEL PASCOAL BONFIM D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATALI MARIA DE OLIVEIRA e TAURUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (autos n.º 0745014-88.2023.8.07.0001), promovida por SAMUEL PASCOAL BONFIM, que indeferiu o pedido de limitação dos atos constritivos, mantendo o regular prosseguimento da execução nos termos definidos em decisão anterior, inclusive com a determinação de penhora e restrição sobre veículos dos executados (Decisão, ID 271728779). Irresignadas, as partes agravantes informam que o cumprimento de sentença origina-se de ação regressiva vinculada a contrato bancário, no qual o agravado figura como avalista, tendo ocorrido medidas executivas que atingiram patrimônio essencial. Sustentam a impenhorabilidade dos bens atingidos (dois veículos), sob o argumento de que o veículo (VW/T CROSS CL TSI) da agravante Natali encontra-se alienado fiduciariamente, não integrando o patrimônio do devedor, além de ser utilizado para o transporte de pessoa idosa gravemente enferma, genitora da agravante Natali. Alegam, ainda, que o outro veículo (RENAULT/MASTER FUR) constitui instrumento indispensável à atividade empresarial da agravante TAURUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – ME, sendo essencial à continuidade da empresa, razão pela qual sua constrição compromete a subsistência econômica. Invoca a aplicação dos princípios da menor onerosidade da execução, da dignidade da pessoa humana e da preservação da empresa. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, com a sustação dos mandados de busca, penhora, apreensão e remoção dos veículos, mantendo-os na posse dos agravantes até o julgamento final do recurso. No mérito, requer seja reconhecida a impenhorabilidade dos bens e determinar o levamento das restrições impostas. Preparo recolhido (ID nº 85444206). É o relatório. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC. Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, inc. V, e § 2º, do CPC estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...).” O dispositivo transcrito tem por objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que não se permite a penhora de bens utilizados pelo devedor para exercer a atividade laborativa destinada ao sustento próprio e de sua família. Entretanto, é necessário que a parte agravante comprove que o bem móvel objeto de constrição judicial seja utilizado para o exercício de sua profissão, sem o qual…

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