Processo 0725134-51.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725134-51.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EVELYN KAROLINE VANDERLEI CARVALHO BULHÕES (OAB 19110/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0725134-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria do Carmo Freitas Soares - RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e fixo à parte ré a seguinte obrigação: A) Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a cirurgia de mamoplastia redutora prescrita à parte autora, arcando com todas as despesas inerentes ao procedimento, inclusive honorários médicos, despesas hospitalares, materiais, medicamentos, exames, equipamentos e demais insumos necessários à sua realização, nos exatos termos da prescrição médica constante dos autos; e B) Condenar a parte ré, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data da publicação da sentença. A partir dessa data e até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, por esta já incorporar os juros moratórios e a correção monetária. Com o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Selic e o IPCA, apurados mensalmente. Caso o resultado dessa subtração seja negativo, os juros serão considerados nulos, conforme estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a transição entre os regimes (de 29 para 30 de agosto de 2024) não poderá ensejar capitalização de juros, vedando-se o anatocismo. Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,16 de julho de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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