Processo 0725136-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0725136-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LELIA FONSECA DE ARAUJO CAMPOS AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LELIA FONSECA DE ARAUJO CAMPOS contra decisão de ID 275768105, proferida pelo JuÃzo da Vara CÃvel, de FamÃlia e de Ãrfãos e Sucessões do Itapoã, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual com pedido de restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada pela parte retromencionada em desfavor de BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na imediata suspensão de descontos incidentes sobre benefÃcio previdenciário sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC). Sustenta a agravante que celebrou o contrato sob influxo de vÃcio de consentimento, na modalidade erro substancial, porquanto a sua real intenção consistia na obtenção de mútuo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não na adesão a cartão de crédito consignado atrelado a reserva de margem, instrumento que reputa dotado de encargos significativamente mais gravosos. Aduz, nessa linha argumentativa, a inobservância, pela instituição financeira, dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, em especial o dever de informação clara e adequada, na forma preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não teria sido cientificada, de maneira inteligÃvel, acerca da natureza jurÃdica do produto contratado, da sistemática de juros rotativos a ele inerente, tampouco da forma de amortização do saldo. Acrescenta que os abatimentos mensais em seu benefÃcio tiveram inÃcio em abril de 2016 e perduram desde então, sem que se verifique decréscimo expressivo no montante devido, configurando, em sua percepção, hipótese de endividamento perpétuo, no qual o pagamento periódico apenas absorve encargos financeiros, sem impactar o capital principal. Tal circunstância evidenciaria, segundo aduz, a abusividade da contratação e a discrepância entre o produto efetivamente fornecido e aquele almejado pela consumidora. Pondera, ademais, que jamais lhe foi entregue cartão fÃsico, tampouco encaminhadas faturas mensais detalhando a evolução do débito, ausência documental que corroboraria a alegação de desconhecimento quanto à dinâmica do contrato. Invoca, ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/2015, sustentando que os descontos já superariam o limite normativo de setenta e duas competências admitidas para operações dessa natureza. Enfatiza sua condição de pessoa idosa e pensionista, a evidenciar hipervulnerabilidade jurÃdica, bem como o caráter alimentar da verba sobre a qual recaem as deduções, fatores que reforçariam a urgência da medida postulada e o risco de comprometimento de sua subsistência caso mantida a situação atual. No tocante aos pressupostos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sustenta que a probabilidade do direito decorre dos extratos consignacionais juntados (IDs 250828957 e 254245608), que demonstrariam a persistência das deduções sem correspondente abatimento do principal, ao passo que o perigo de dano se materializa na continuidade do desfalque…
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