Processo 0725141-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que mantém prisão preventiva decretada no curso de ação penal que apura a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, no contexto de grupo estruturado voltado à subtração, adulteração, transporte interestadual e comercialização de veículos, bem como à ocultação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a gerar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de supressão de instância, pois houve reavaliação fundamentada da prisão preventiva pelo juízo de origem, com apreciação expressa dos fundamentos da custódia. 4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual revela regular andamento e a demora decorre da complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de réus, atuação interestadual, expedição de cartas precatórias e necessidade de resolução de incidente de competência. 5. Eventuais atrasos na apresentação de resposta à acusação não são imputáveis exclusivamente ao Estado, mas também a intercorrências relacionadas à representação técnica da defesa. 6. A aferição de excesso de prazo deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caso concreto e suas peculiaridades, não se pautando por critério exclusivamente aritmético. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, pela atuação em organização criminosa estruturada e pelo risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais desfavoráveis, como antecedentes e condenações anteriores, reforçam a necessidade da segregação cautelar. 9. A ausência de identidade fática em relação a corréus impede a extensão de eventuais benefícios concedidos a outros acusados. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e da estrutura da organização criminosa. 11. O habeas corpus não constitui via adequada para análise aprofundada de matéria probatória ou de alegações que demandem revolvimento fático. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.059.124/GO, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.090.281/RS, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.085.024/RS, Quinta Turma, j. 15.06.2026.
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