Processo 0725141-52.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725141-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILSE SHINZATO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID 281637238) em face da sentença de ID 280529372, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a perda superveniente de objeto do pedido de obrigação de fazer e condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, correspondentes às despesas de transporte por aplicativo, e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta a embargante a existência de omissão em três pontos. Primeiro, quanto à sua efetiva atuação no curso do reparo — tese central da contestação —, consistente na inexistência de conduta omissiva ou negligente e na adoção imediata e contínua de todas as providências técnicas e administrativas ao seu alcance, tais como o pedido inicial e os pedidos complementares de peças, a solicitação de prioridade junto à montadora, a abertura de ocorrência específica e a instauração de procedimento emergencial de fornecimento. Segundo, quanto à inexistência de prazo contratual certo para a entrega do veículo, ao argumento de que a data de 30/12/2025 constituía mera previsão inicial, condicionada à autorização da seguradora, à disponibilidade integral das peças, à eventual identificação de danos ocultos e às autorizações complementares decorrentes da desmontagem. Terceiro, quanto às peculiaridades do reparo decorrente de sinistro, notadamente a dependência de autorização da seguradora e do fornecimento de peças pela montadora, bem como a impossibilidade de liberação do veículo sem a instalação integral dos componentes do sistema de airbag. Invoca, em reforço, sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Regional II – Santo Amaro/SP nos autos do processo nº 4022711-17.2026.8.26.0002. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento das omissões apontadas e manifestação expressa sobre os três pontos. Intimada a parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (despacho de ID 282694599), apresentou ela impugnação no ID 283518947, na qual sustenta que a embargante busca, sob a roupagem de suposta omissão, a rediscussão do mérito e a reapreciação do conjunto probatório, requerendo a rejeição dos embargos e, acaso reconhecido o caráter infringente e protelatório da medida, a aplicação das consequências processuais cabíveis. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A sentença de ID 280529372 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 24/06/2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente, 25/06/2026 (certidão de ID 281154619). Iniciada a contagem em 26/06/2026 e computados somente os dias úteis, na forma do art. 12-A da Lei 9.099/95, o quinquídio previsto no art. 49 do mesmo diploma encerrou-se em 2/7/2026, de sorte que os aclaratórios, opostos em 1º/7/2026, são tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente nas hipóteses…
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