Processo 0725148-66.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Número do processo: 0725148-66.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida o ID 282127529 de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença de ID 280706354, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para exonerá-lo da obrigação de prestar alimentos à requerida e julgou improcedentes os pedidos contrapostos por ela formulados. A embargante sustenta, em síntese: (i) contradição entre a decisão saneadora, que indeferiu a produção de prova pericial médica, e a sentença, que teria utilizado a ausência de prova da incapacidade laboral como fundamento para a procedência do pedido exoneratório; (ii) omissão quanto à precariedade e finitude de seu vínculo laboral e quanto ao documento que demonstraria a impossibilidade de obtenção de aposentadoria em futuro próximo; (iii) omissão acerca dos fundamentos fáticos invocados para caracterizar a natureza compensatória da verba alimentar; (iv) omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; e (v) obscuridade quanto ao termo inicial de eficácia da determinação de cessação dos descontos em folha de pagamento. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes no tocante à alegada necessidade de reabertura da instrução, bem como esclarecimento de que a ordem dirigida ao órgão pagador somente produza efeitos após o trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida. Não procede a alegação de contradição entre a decisão saneadora e a sentença. A decisão de saneamento indeferiu a produção de prova pericial médica por entender que a controvérsia comportava julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto probatório então existente. Naquela oportunidade, consignou-se que a própria requerida admitia o exercício de atividade remunerada como cuidadora, circunstância que, em princípio, mostrava incompatível a necessidade da prova técnica pretendida, sem prejuízo da apreciação dos demais documentos médicos já constantes dos autos. A sentença, por sua vez, não utilizou a mera ausência de prova pericial como fundamento para julgar procedente o pedido de exoneração. Ao contrário, apreciou o acervo probatório efetivamente produzido e concluiu que ele não demonstrava a existência de incapacidade laboral permanente, impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou outra situação excepcional apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado. Em outras palavras, a improcedência da tese defensiva não decorreu da inexistência de perícia médica, mas da valoração do conjunto probatório produzido pelas partes, composto pelos documentos médicos, CTPS digital, CNIS, planilha de despesas e demais elementos constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento antecipado da lide. Também não há incompatibilidade lógica entre afirmar, na fase de saneamento, que a prova pericial era desnecessária e, na sentença, concluir que os documentos existentes não comprovam incapacidade permanente. O indeferimento da perícia pressupõe justamente o entendimento de que os elementos já constantes dos autos permitem o julgamento da causa, seja para acolher, seja para rejeitar…
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