Processo 0725148-92.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0725148-92.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. J. D. R. AGRAVADO: A. M. D. C. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. J. D. R. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do processo n. 0708283-59.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de alienação judicial do imóvel formulado pela exequente/agravada e determinou o prosseguimento da avaliação do bem, com força de mandado, para apurar a possibilidade de seu desmembramento, nos seguintes termos (ID 275054907, na origem): 1. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar quantia certa, em que a exequente requer seja o executado intimado a pagar-lhe a quantia de R$203.109,25 (duzentos e três mil, cento e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização de metade do valor das benfeitorias realizadas sobre o imóvel sito à Quadra 2, Conjunto 6, Lote nº 17, Setor Oeste, Vila Estrutural. 2. Em decisão Núm. 258863616, este Juízo indeferiu, pela segunda vez, o pedido de penhora sobre o bem imóvel sito à Quadra 2, Conjunto 6, Lote nº 17, Setor Oeste, Vila Estrutural, porquanto trata de bem de família tutelado pela Lei nº 8.009/90. Em seguida, determinou a juntada aos autos, pelo executado, da planta do imóvel, a fim de se investigar a possibilidade de desmembramento do imóvel em unidades autônomas, com posterior alienação da unidade que não compreendesse seu domicílio, a fim de satisfazer o crédito da exequente. 3. Em petição Núm. 266537546 – Pág. 1/2, o executado alegou não possuir a planta do imóvel. 4. Em petição Núm. 272616854 – Pág. 1/4, a exequente, novamente, postulou pela alienação judicial do bem imóvel. 5. Decido. 6. Considerando a reiteração de manifestações já exaustivamente apreciadas por este Juízo, indefiro, pelas mesmas razões já delineadas em decisões anteriores, o pedido contido em petição Núm. 272616854. 7. Não obstante, esclareço às partes que essas podem formular, consensualmente, com a colaboração de seus procuradores, prazo de suspensão do feito para tentativa de transação acerca do pagamento do débito vinculada à alienação do imóvel fora da via judicial, se assim desejarem, tendo em vista a alegação do executado de sua pretensão de alienação do bem (Núm. 266537546). 8. Prosseguindo, considerando a ausência de colaboração das partes, proceda a Secretaria conforme determinado em decisão Núm. 258863616, item 11, à qual foi conferida força de mandado de avaliação. 9. Advirto as partes, em derradeira oportunidade, que se abstenham de atravessar petições reiterando pedidos já apreciados ou fora do momento processual adequado, observando, tal qual este Juízo, estritamente a marcha processual delineada no Código de Processo Civil, que estabelece previamente os momentos pertinentes para manifestação de cada um dos litigantes. 10. Com efeito, nos termos do art. 5º, 6º, 77, caput e IV, todos do CPC, é dever da parte se comportar de acordo com a boa-fé, adotando postura proba, cooperativa, leal e transparente, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação ou tumulto processual, sob pena de sua conduta ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punida com multa de até 20% (vinte…
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