Processo 0725152-81.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725152-81.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANCARLOS MOREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos etc. O relatório é desnecessário (art. 38, caput, LJE). Argumenta o autor que exerce atividade de entregador autônomo por meio da plataforma da empresa requerida. Declara que é inscrito como MEI no CNPJ: 64.212.617/0001-53 no endereço: Quadra 1 Conjunto 5 Casa 42 Setor Leste, Cidade: Estrutural, CEP: 71261-035. Afirma que com vistas a regularizar sua situação fiscal, pretendia que os recebimentos junto à plataforma fossem realizados na conta de sua pessoa jurídica, todavia, não há possibilidade clara ou funcional de alteração para esse tipo de recebimento. Indica que essa situação o coloca em risco de irregularidade tributária. Requer de forma antecipada que a empresa ré proceda a alteração do cadastro do autor em sua plataforma para recebimento dos pagamentos em sua conta de pessoa jurídica. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imposição de multa diária pelo descumprimento. A conciliação foi infrutífera. A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência territorial, ante cláusula de eleição de foro, e de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o pedido de formulado pela parte requerente carece de amparo fático, jurídico e contratual. Requer o acolhimento das preliminares. Caso sejam superadas, requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos. Fundamentação. A preliminar de incompetência territorial não merece atenção, pois estabelecida de forma unilateral pela parte requerida, sem que fosse permitido que o autor tivesse qualquer ingerência sobre a sua formulação, sendo o contrato estabelecido entre partes de adesão. Assim, não deve prevalecer no presente caso. REFUTO a preliminar de incompetência levantada. Quanto a falta de interesse processual, observo que esta preliminar se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será apreciada adiante. No mérito, o requerente sustenta que a empresa ré deve proceder a alteração do cadastro do entregador em sua plataforma para que ele passe a receber em sua conta de pessoa jurídica para sua regularidade fiscal. Sem razão. É incontroverso que a parte ré realiza o pagamento dos entregadores vinculados à sua plataforma de duas formas, NUVEM – Os repasses são realizados semanalmente, sempre às quartas-feiras. Esta opção é ideal para quem busca regularidade e previsibilidade nos recebimentos, permitindo um melhor planejamento financeiro;[1] e OPERADOR LOGÍSTICO – O repasse é quinzenal, com datas definidas em acordo entre o entregador e o gestor da frota. Esta opção oferece uma adaptação às dinâmicas específicas de trabalho com operadores logísticos, considerando as particularidades dessa forma de entrega.[2] Como o próprio requerente indica, a plataforma não obriga seus entregadores a se vincularem a um operador logístico. E, pelo apurado, a empresa ré, inclusive esclarece as vantagens de seus entregadores possuírem cadastro MEI[3]: “Por que quem faz entregas pode se formalizar como MEI? Trabalhar como MEI traz diversas vantagens para entregadores e entregadoras que atuam por intermédio de apps de entrega, como o iFood, e até para quem trampa com entregas de forma independente. Além de…
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