Processo 0725154-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725154-02.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725154-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VITRINE DA CARNE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., MILLENE VILELA BRITO D E C I S Ã O CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de VITRINE DA CARNE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MILLENE VILELA BRITO, que deferiu a redistribuição dinâmica do ônus da prova, exclusivamente quanto à exibição dos documentos bancários relativos à formação e à evolução do débito, e determinou à instituição financeira a apresentação de documentação complementar relacionada às Cédulas de Crédito Bancário n.º 288.708.300 e n.º 288.708.529. O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da determinação de exibição documental e a eventual incidência da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Por decisão proferida por este Relator, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, diante da ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimadas, as agravadas apresentaram resposta ao agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão impugnada. Em 9 de julho de 2026, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, requerendo sua reconsideração ou, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ocorre que, no curso da tramitação dos recursos, as partes celebraram acordo destinado à solução da controvérsia discutida no processo originário. O instrumento foi firmado em 24 de junho de 2026 e levado ao conhecimento do Juízo de origem mediante petições apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, em 26 de junho de 2026, e pelas requeridas, em 30 de junho de 2026, ambas acompanhadas da respectiva minuta e de pedido de homologação judicial. Em 10 de julho de 2026, um dia após a interposição do agravo interno, o Juízo da Vara Cível do Paranoá proferiu sentença homologando o acordo celebrado entre as partes e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Na sentença, consignou-se que, em caso de descumprimento da avença, a parte interessada poderia requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, circunstância que não afasta a extinção da controvérsia cognitiva originalmente estabelecida entre as partes. Posteriormente, já após a prolação da sentença homologatória, as agravadas apresentaram resposta ao agravo interno, pugnando por seu não conhecimento ou desprovimento. É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas também subsistir durante toda a sua tramitação. A utilidade do recurso pressupõe a possibilidade de o provimento jurisdicional postulado proporcionar à parte recorrente resultado prático favorável. Desaparecida, em razão de fato superveniente, a necessidade ou a utilidade da tutela recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Na hipótese, o agravo de…

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