Processo 0725155-81.2026.8.07.0001

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0725155-81.2026.8.07.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0725155-81.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ITALO ALEXANDRE PESSOA SILVA, MAYCON RYAN PEREIRA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ITALO ALEXANDRE PESSOA SILVA e MAYCON RYAN PEREIRA SILVA (id. 275727966). Os denunciados, devidamente notificados, em sua manifestação de defesa prévia (id. 278238124), postularam, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar por suposta violação ao art. 5º, XI, da CF, com declaração de ilicitude e desentranhamento das provas dela derivadas; o reconhecimento da ausência de justa causa, com absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP; e a revogação da prisão preventiva. 1) Das Preliminares 1.1) Da alegada nulidade da busca domiciliar e da ilicitude probatória A tese defensiva não comporta acolhimento neste momento processual. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta, comportando expressa exceção em caso de flagrante delito. Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto mantida a mercancia ou o depósito do entorpecente, autorizando, presentes elementos concretos, o ingresso domiciliar independentemente de prévia ordem judicial. Na hipótese, os elementos coligidos afastam a alegação de ingresso aleatório ou de mera fishing expedition. A diligência não decorreu de incursão exploratória e indiscriminada, mas de investigação prévia e de monitoramento em tempo real, voltados ao cumprimento de mandados de prisão temporária legitimamente expedidos em desfavor dos acusados. Vale dizer: havia alvo determinado e finalidade definida — a captura dos investigados —, circunstância que distingue radicalmente o caso da pescaria probatória repelida pela jurisprudência citada pela defesa. Foi no curso da campana e do monitoramento que a equipe policial constatou estarem os acusados reunidos no Residencial Ouro Verde, por ocasião da comemoração do aniversário de ÍTALO, o que ensejou a incursão destinada ao efetivo cumprimento das ordens de captura. Já no interior do imóvel, e para fim legítimo e previamente delimitado, depararam-se os agentes com situação de flagrante delito — substâncias entorpecentes, balança de precisão e numerário em espécie —, hipótese que se subsume à exceção constitucional do art. 5º, XI, da CF. A apreensão, portanto, não foi produto de devassa, mas decorrência fortuita e superveniente de diligência lícita. Não bastasse, a legalidade da diligência já foi chancelada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do HC nº 0719891-86.2026.8.07.0000, o que reforça, neste juízo de cognição sumária, a inexistência de ilicitude manifesta apta a justificar o trancamento prematuro da persecução. Por fim, registre-se que a fase de recebimento da denúncia comporta apenas cognição sumária, não sendo o momento adequado ao exame exauriente da regularidade da diligência. Eventual aprofundamento acerca da existência de fundadas razões e dos limites concretos da atuação policial demanda dilação…

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