Processo 0725155-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0725155-84.2026.8.07.0000 Agravante : R. F. D. S. M. Agravado : R.D.S.M. Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO R. F. D. S. M. interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, da r. decisão (id. 85409088, pág. 345) proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos apresentado contra R.D.S.M., que indeferiu o pedido de penhora de veículo e de ativos financeiros e de valores em caixa da empresa RS Comércio de Carnes e Alimentos Ltda., nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos ajuizado por R.F.D.S.M., nascido em 18/9/2018 (ID 236195851), representado pela genitora, contra R.D.S.M., sob o rito da constrição patrimonial. Em 28/5/2025, concederam-se os benefícios da assistência judiciária e determinou-se a emenda à petição inicial (ID 236746672). O exequente apresentou a emenda de ID 239987357, na qual narrou que é filho do executado, obrigado a lhe prestar alimentos no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo, por força de sentença com trânsito em julgado em 11/4/2025 (ID 236195852, pág. 20 – 22; 49-51). Relatou a inadimplência de ABRIL/2024 a JUNHO/2025, no valor de R$27.386,42 e informou o nome do patrono do executado. Por fim, postulou pela intimação do executado para efetuar o pagamento. Certificou-se que o alimentante/executado foi citado em 24/4/2024 no processo de conhecimento (ID 240912645). Em 27/6/2025, intimou-se o exequente para anexar os extratos da conta bancária em que os alimentos devem ser depositados (ID 240083523). O exequente anexou os documentos (ID 241253757). Em 16/7/2025, recebeu-se a emenda de ID 239987357 e intimou-se o executado através de publicação ao seu patrono do processo de conhecimento (ID 242081395). Certificou-se o transcurso do prazo em branco para o executado (ID 245922311). O exequente atualizou o valor do débito, com a inclusão da multa e dos honorários, que alcançou R$33.884,93 (ID 246323231). A exequente informou débito relativo aos meses de ABRIL/2024 a AGOSTO/2025 (ID 249059976). O Ministério Público pugnou pelo início dos atos de constrição patrimonial (ID 249209292). Em 24/9/2025, determinou-se a retificação do período e valor do débito (ID 250321566). O exequente informou débito relativo aos meses de ABRIL/2024 a JUNHO/2025, no valor de R$34.036,18, atualizado até 26/9/2025 (ID 251474605). Em 9/10/2025, determinou-se o início dos autos constritivos patrimoniais iniciando-se com bloqueio via SISBAJUD daquele valor, de forma reiterada (teimosinha), até 26/9/2025 (ID 252186081). A consulta SISBAJUD resultou no bloqueio e penhora de R$ 169,06 (ID 259186556). A consulta ao FGTS resultou na localização e transferência do saldo de R$ 1.235,87 (ID 260262554 e 261317787). A consulta RENAJUD resultou na localização e restrição de um veículo marca Jeep, modelo Renegade, placa PAJ2H16 (ID 261752122). A consulta INFOJUD resultou negativa (ID 261752123). O exequente requereu a penhora do veículo cadastrado em nome do executado junto ao DENATRAN (ID 262007083). Em 15/1/2026, intimou-se o exequente para anexar os comprovantes de preço médio (https://veiculos.fipe.org.br/) e de inexistência de gravame de alienação fiduciária (https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/), bem ainda para indicar o atual endereço de situação do…
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