Processo 0725158-13.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725158-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JÚNIOR ajuizou ação revisional de cobrança de tarifa de água, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes devidamente qualificadas. Alegou ser usuário dos serviços prestados pela ré no imóvel indicado na inicial e afirmou que passou a receber faturas com valores substancialmente superiores ao seu padrão ordinário de consumo, especialmente nos meses de junho e setembro de 2025. Sustentou que a cobrança de junho de 2025 teria sido emitida em valor elevado, embora o vazamento identificado fosse, segundo sua narrativa, insuficiente para justificar o consumo faturado. Aduziu, ainda, que a fatura de setembro de 2025 também teria apresentado valor incompatível com o histórico da unidade consumidora. Informou que há demanda anterior entre as partes, relativa a cobranças pretéritas, na qual teria sido determinada a suspensão da exigibilidade de determinados débitos. Afirmou que a ré condicionou a negociação e a regularização administrativa ao pagamento integral do débito, inclusive de valores judicialmente controvertidos e suspensos em outro processo. Narrou, também, a interrupção do fornecimento de água, sem solução administrativa adequada, razão pela qual requereu a imediata religação do serviço e a suspensão da exigibilidade das faturas discutidas. Teceu considerações acerca do direito que entendeu aplicável à espécie e requereu, em sede liminar, a manutenção do fornecimento de água e, no mérito, que a parte ré proceda à revisão das faturas de junho e setembro de 2025. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida tutela de urgência para restabelecimento/manutenção do fornecimento de água (ID Num 256737697). Citada, a CAESB apresentou contestação (ID 258794717). Sustentou preliminar de coisa julgada, defendeu a regularidade das leituras, a legitimidade da cobrança com base no consumo registrado pelo hidrômetro e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou que eventual vazamento interno é de responsabilidade do consumidor e que não haveria prova de defeito no equipamento de medição. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID Num 263154307), ocasião em que a parte autora reiterou as suas anteriores manifestações. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do CPC. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente a existência de demanda anterior entre as mesmas partes, verifica-se que o processo anteriormente ajuizado possui objeto distinto, porquanto voltado à discussão de cobranças referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, ao passo que a presente demanda versa especificamente sobre as faturas emitidas nos meses de junho e setembro de 2025, além da alegada abusividade na exigência de quitação de débitos cuja exigibilidade estaria suspensa por decisão judicial. Assim, inexistindo…
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